A gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (Tide), recebida por professores do ensino superior do Estado do Paraná, deverá ser incorporada aos proventos de aposentadoria proporcionalmente ao tempo em que o servidor contribuiu para a previdência com base no valor do benefício. Isso porque a Tide, prevista no artigo 17 da Lei Estadual nº 11.713/1997, tem natureza jurídica de verba transitória e contingente.
Portanto, com exceção dos servidores que têm o direito adquirido – antes da Emenda Constitucional nº 20/98 –, os professores não terão direito à incorporação automática, na sua aposentadoria, do valor integral da Tide.
Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), consolidado em decisão. O processo foi instaurado em função de decisões conflitantes da corte de contas paranaense em relação ao tema. A partir de agora, a orientação jurisprudencial será aplicada a todos os processos pendentes no TCE-PR.
A lei que prevê a Tide define-a como vencimento básico, referente ao regime de trabalho integral de 40 horas semanais com dedicação exclusiva às atividades de Pesquisa e Extensão. Nestes casos, o valor é 55%superior ao vencimento básico do regime integral de 40 horas. Essa mesma lei traz a possibilidade de que a Tide seja incorporada aos proventos de aposentadoria dos professores que a recebem. No entanto, havia divergência de entendimentos quanto à sua incorporação na íntegra ou na proporção das contribuições sobre ela recolhidas.
O Paranaprevidência defendeu que a Tide se caracterizaria como remuneração de cargo efetivo e, portanto, teria natureza permanente e deveria ser incorporada integralmente aos proventos de aposentadoria. Já a Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap, antiga Dicap) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, afirmou tratar-se de vantagem de natureza transitória e contingente, cuja incorporação aos proventos deve ser proporcional ao tempo de contribuição.
O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da unidade técnica do Tribunal e destacou que a Tide é transitória, temporária e eventual, pois seu recebimento depende de decisão discricionária da instituição e não abrange a totalidade dos docentes.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, votou de acordo com o posicionamento da Cofap e do MPC. Ele lembrou que a remuneração paga em razão da Tide não decorre do próprio regime jurídico do cargo de professor, mas depende do cumprimento de condições especiais. A Tide também está condicionada às demandas da instituição de ensino superior – para as atividades de ensino, pesquisa e extensão – e à sua disponibilidade orçamentária e financeira de pessoal.
Assim, Linhares destacou que a interpretação da Lei Estadual nº 11.713/1997 permite concluir que a Tide tem natureza jurídica de gratificação transitória, pois os professores não a recebem ao ingressar na carreira. O docente que a recebe deve trabalhar em tempo integral, atuar em projetos de pesquisa e extensão universitária e ter dedicação exclusiva.
O relator ressaltou que o Prejulgado nº 7 do TCE-PR estabelece que a incorporação de vantagens transitórias aos proventos depende da previsão em lei e será proporcional ao tempo de contribuição, sem a possibilidade de incorporação integral, salvo direito adquirido.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 23 de junho. A uniformização de jurisprudência passou a vigor em 1º de julho, data da publicação do Acórdão 2847/16 - Tribunal Pleno, na edição nº 1.391 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
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