Tendo em vista o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade e a aplicação integral do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, o advogado do Sindicado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Dr. Marcel Bento Amaral, passará a analisar o tema.
Fazendo uma breve introdução, a Lei complementar nº 173, publicada em 27 de maio de 2020, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), visando medidas para o reequilíbrio das finanças públicas da União, Estados e Municípios para enfrentarem a pandemia causada pelo Covid-19.
Umas das medidas para controle das finanças foi a determinação de que os Estados e Municípios estariam proibidos de computar o tempo de serviço para concessão de licença-prêmio ou qualquer outro mecanismo que aumentasse as despesa do órgão público com seus servidores públicos até dia 31 de dezembro de 2021, conforme demonstra o artigo 8º da referida Lei.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Vários foram os Tribunais Estaduais, como São Paulo e Minas Gerais que entenderam pela inconstitucionalidade do dispositivo legal transcrito acima, sendo o caso do Colégio Recursal de Araçatuba – 36º Circunscrição Judiciária - SP, negou a aplicação do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, bem como condenou a Fazenda Pública a efetuar a contagem do tempo de serviço até 31 de dezembro de 2021, suspendendo apenas o pagamento dos benefícios e não a contagem de tempo.
Ademais, houve a propositura de Ações Direta de Inconstitucionalidade sob os nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como multiplicidade de Recursos Extraordinários acerca do tema, levando o Supremo Tribunal Federal a realizar a análise do Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137), decidindo então pela constitucionalidade do artigo ora debatido e pelo congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais.
Em suma o argumento do Supremo Tribunal Federal é de que não existe espaço hermenêutico para interpretação divergente do disposto na própria Lei Complementar, bem como que o artigo 8º tem como finalidade evitar a irresponsabilidade fiscal, eis que não houve a redução do salário dos servidores, apenas a proibição do aumento de gastos com pessoal de forma temporária, ou seja, durante o enfrentamento da pandemia.
Contudo, segundo o Dr. Marcel Amaral a decisão do STF é claramente política, eis que tal decisão afronta a autonomia dos Estados que possuem leis próprias, inclusive existindo regulamentação prevendo situações atípicas como é o caso da pandemia.
Ainda, a decisão de constitucionalidade extrapolou os poderes que o artigo 169 da Constituição Federal outorgou ao legislador, sendo imperioso que não haja o afastamento da aplicação da Carta Magna mediante alegações de situações excepcionais e atípicas, sob pena de criar outros precedentes arbitrários.
Embora seja evidente que a situação vivenciada no Brasil durante o período de pandemia é crítica, ao declarar a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar, o STF está violando o princípio da isonomia, tendo em vista que não se pode dizer que todos os Estados estão em situação de calamidade financeira para necessitar medidas de congelamento para seus servidores públicos.
O SINDICONTAS, através de seu departamento jurídico, irá manter-se no combate perante, com a propositura de medidas judiciais visando mudar o entendimento do STF para que ao menos que a contagem do tempo dos benefícios não seja suspensa.
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