O projeto de Lei nº 216/2020 quer aprovar, em regime de urgência, alterações em dispositivos da Lei nº 17.435, de 21 de Dezembro de 2012 que versa sobre a reestruturação do plano de custeio e financiamento do regime próprio de previdência social do Estado do Paraná.
O projeto tramita em regime de urgência, e entendemos que o parlamento é uma casa de debates e todos os projetos devem ser avaliados, estudados e tratados com a sociedade e exaustivamente debatidos entre os parlamentares. Leis elaboradas em regime de urgência são uma afronta ao regime democrático. Também não vimos neste projeto razões que justificasse a supressão dos prazos legais para sua votação.
Devido à urgência imposta pelo legislativo, debatemos o assunto com colegas servidores do TCE, especialistas em previdência, contabilidade e finanças públicas. Abaixo algumas avaliações preliminares:
Até 2015 a insuficiência que é repassada via um “termo de compromisso” (jabuticaba), que não estava sendo computada como despesa com pessoal, passou a ser considerada gradativamente para não causar um impacto abrupto. Com a nova legislação, será de imediato. A insuficiência já está de forma gradativa. Como obrigação patronal passará integrar 100% imediatamente.
As entradas e saídas dos fundos (apenas em tese) podem ser controlados via extra orçamentária. Mas também podem ser controlados como orçamentária com apoio das contas de compensação. Não se sabe como o governo está fazendo, mas tudo indica que se faz de forma extra orçamentária. Essa proposta visa regularizar os aportes mas não ficou claro como serão tratados as entradas e o saldo remanescente deste fundo. O melhor é tratar tudo como orçamentária e controlar pelas contas de compensação. Acredita-se que Estado esteja indo por esse caminho, mas é preciso se atentar aos detalhes, pois o processo deveria vir ao TCE para esclarecimentos antes de aprovação.
A princípio, a orientação para contabilizar de forma extra-orçamentária a insuficiência financeira foi do próprio TC nas contas de 2017, seguindo o que estabelece o MCASP/STN. Atualmente o Estado está seguindo orientações do TC, mas parece que estão propondo alterar este entendimento com alegação de dar maior transparência.
Se mudar para contribuição patronal não haverá insuficiência financeira, e logo deve ser orçamentária mesmo. A insuficiência financeira é contabilizada como transferência financeira no Executivo, sendo a execução orçamentária realizada no RPPS, pois a dotação foi criada na entidade previdenciária.
É importante saber que tudo é despesa com Pessoal e é necessário encarar a realidade e não esconder as sujeira debaixo do tapete. O estado precisa ser explícito com relação a gastos com Pessoal.
No aspecto da despesa com pessoal, para efeito da LRF, a única situação que exige ponderação é quando afetam ou não o limite de gastos. Ou seja, a situação dos Aportes ordinários ou extraordinários, considerando que os benefícios pagos são registrados nas despesas orçamentárias. Logo, é lógico dar o mesmo tratamento das contribuições patronais regulares, se tal como estas podem também não ser de imediato convertidas em despesas com benefícios. Avalia-se contudo que ao longo do tempo, uma hipótese de sistema em equilíbrio, cujas reservas permitem pagar suas despesas. Pois então, assim como as contribuições patronais destinam-se a pagamento futuro dos benefícios de seus respectivos contribuintes atuais, os aportes são recursos de contribuições pretéritas insuficientes, patronais e de servidores. Desta forma, são despesas de pessoal e devem compor o limite, infelizmente. O que parece, trata de transferência voluntária de receitas, mas resgate de dívida com pessoal, e pela mesma correspondência conceitual o resgate de dívida é despesa: logo, gasto com pessoal.
Segundo a Paranaprevidência é um projeto de iniciativa da SEFA para buscar o enquadramento de despesas em limites constitucionais que foi tomado conhecimento somente na segunda feira (30). Em princípio não afeta a Paranaprevidência, apenas cria um possível superávit para o MP, pois as contribuições patronais e dos servidores vertidas, ultrapassam o valor da folha. A Paranaprevidência sugeriu um gatilho para evitar esta possível inconformidade.
Para o presidente do Sindicontas-PR e conselheiro na Paraná Previdência, Luiz Tadeu Grossi Fernandes, os fundos (financeiro e militar) não são verdadeiramente fundos, não formam um patrimônio. Segundo ele, os fundos mensalmente recebem as contribuições dos servidores, as contrapartidas do Estados, outras transferências, e por fim são apuradas as receitas e as despesas, desta conta. Cita ainda que, devido a vários fatores históricos, há sempre um montante deficitário que são equalizados através de aportes pelo tesouro denominados de insuficiências financeiras, sendo estas contabilizadas como despesas extra orçamentárias.
Além disso, ele afirma que, com esta proposta legislativa, as transferências que atualmente são definidas como despesas extra orçamentárias passam a ser definidas como despesas orçamentárias, o que vai impactar diretamente nas despesas de pessoal e muito certamente irá afetar os limites dos gastos do estado frente à LRF. Conforme citado nas avaliações preliminares acima, o Tribunal de Contas tem posicionamento sobre o tema e deveria ser ouvido neste processo legislativo. Segundo análise deste presente debate, entende-se que esta alteração poderá gerar uma série de impactos ao funcionalismo que estão previstos na LRF, estes impactos estão listado no documento anexo.
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