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Sindicatos ficaram sem instrumentos de arrecadação, diz Gilmar Mendes

  • 11 de maio de 2023
O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), buscou desassociar o julgamento da contribuição assistencial compulsória em curso na Suprema Corte do chamado imposto sindical. A tentativa ocorreu em entrevista ao “Roda Viva“, da TV Cultura, nesta 2ª feira (8.mai.2023). Contudo, destacou a queda na receita dos sindicatos desde que a medida foi extinta, em 2017, depois da reforma trabalhista.
 
Gilmar mudou seu entendimento na análise do caso no STF pelo plenário virtual, em sessão iniciada em 14 de abril, e abriu caminho para a validade da contribuição. O caso está paralisado por um pedido de vista (mais tempo para análise) do ministro Alexandre de Moraes.
 
“No meu voto e acho que no voto no ministro [Luís Roberto] Barroso, acho que o que estamos dizendo é que as pessoas que não quiserem contribuir, não devem contribuir, devem ter o direito de oposição. Mas, por outro lado, é também notório, se a gente notar a queda da receita, que os sindicatos ficaram sem instrumentos“, disse o ministro.
 
“Isso tem consequências naquilo que nós vimos: de um lado, o sistema empresarial continua muito forte e não precisa de arrecadação porque já tem seus próprios recursos. O sistema sindical, não. É claro que em um modelo associativo, ele terá outros desafios, terá que prestar serviço, terá que atender a essas demandas. Acho que isso é fundamental“, afirmou.
 
O gabinete do ministro publicou uma nota no site do STF em 24 de abril para explicar a mudança no entendimento. O motivo apresentado foi a alteração estabelecida pela reforma trabalhista do governo do ex-presidente Michel Temer (MDB), que extinguiu a contribuição sindical obrigatória. Além disso, o imposto já foi considerado inconstitucional pela Suprema Corte, em 2018.
 
À época em que o imposto sindical existia, para o ministro, não seria válida a taxa da contribuição assistencial. Com o novo cenário, houve a mudança de entendimento. Na prática, Gilmar se aproximou do entendimento apresentado antes pelo ministro Luís Roberto Barroso, que também divulgou nota para explicar seu posicionamento sobre o tema.
 
“Não se trata [sic] a imprensa está publicando, até com uma certa maldade. Acho que até pode explicar ao leitor que estamos fazendo um retorno à contribuição sindical obrigatória. Não se trata disso. Ali, era um dia de serviço que ia para os sindicatos de forma compulsória como se fora um imposto, e aqui, não. Será uma contribuição e, aqueles não quiserem contribuir, não o farão“, declarou Gilmar na entrevista.
 
Na prática, o STF pode validar a cobrança estabelecida por acordo ou convenção coletiva, mesmo a empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito ao empregado de se opor. Para isso, precisará se manifestar individualmente ao sindicato
 
Antes de as novas regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) entrarem em vigor, a receita chegou a R$ 3 bilhões para sindicatos, federações, confederações e centrais. Caiu para R$ 65,6 milhões em 2021. No 1º semestre de 2022, foi a R$ 53,6 milhões. Não há como saber quanto vão faturar essas entidades, mas esse é o valor possível que devem tentar recuperar depois das perdas impostas pela reforma de Temer.
 
A contribuição vigorava desde 1940, descontada da remuneração do trabalhador uma vez por ano, no valor de 1 dia normal de trabalho. Hoje, a pessoa tem opção de contribuir para os sindicatos, se desejar.
 
Eis o que se sabe sobre como pode vir a ser o novo imposto sindical e suas consequências:
 
valor das contribuições – a chamada contribuição assistencial será definida em assembleias de sindicatos e tende a ser equivalente a 1 dia de trabalho por ano de cada trabalhador, como era o imposto sindical criado por Getúlio Vargas na década de 1940;
quem vai pagar – são os trabalhadores, de maneira compulsória. As empresas vão descontar do salário e repassar para os sindicatos;
valor potencial a ser arrecadado – antes da reforma, a receita chegou a R$ 3 bilhões para sindicatos;
sindicalismo rico e mais manifestações e protestos – assim como o fim do imposto sindical reduziu drasticamente o poder financeiro dos sindicatos e das centrais, agora a contribuição assistencial (cujo nome é um eufemismo porque será uma taxa compulsória) vai no sentido inverso. Os sindicatos e centrais voltarão a ter recursos para mobilizar pessoas, contratar caminhões de som e fazer manifestações em locais como a avenida Paulista, em São Paulo, e a Esplanada dos Ministérios, em Brasília.
Entenda a movimentação do julgamento no STF:
 
23.fev.2017: STF considera inconstitucional a instituição da contribuição assistencial compulsória a empregados não sindicalizados. À época, vigorava a contribuição sindical obrigatória, o chamado imposto sindical;
20.mar.2017: o Sindicato de Metalúrgicos da Grande Curitiba apresenta embargos de declaração, um tipo de recurso contra o que foi decidido;
14.ago.2020: tem início o julgamento do recurso apresentado no plenário virtual da Corte. O relator, ministro Gilmar Mendes, vota contra o pedido apresentado pelo estabelecimento da contribuição assistencial. À época, seu entendimento foi seguido pelo ex-ministro Marco Aurélio Mello, e Dias Toffoli pediu destaque –para que o julgamento fosse levado a discussão no plenário físico;
15.jun.2022: o julgamento é levado ao plenário físico da Corte. Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes haviam votado no sentido de rejeitar o recurso, e Edson Fachin, para acolher. Depois disso, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista (mais tempo para análise). Com isso, o julgamento apenas pode ser retomado quando o magistrado responsável pelo pedido de vista liberar o caso, novamente, para ser pautado. É de competência da presidência do STF pautar as ações para julgamento;
28.mar.2023: o ministro Roberto Barroso devolve o caso para ser pautado. Na época, não havia, ainda, o prazo máximo de 90 dias para a devolução de um pedido de vista. A mudança regimental foi aprovada em 26.dez.2022. Ao devolver a ação, o ministro responsável pela vista não disponibiliza seu voto: os votos são publicados ou proferidos apenas durante um julgamento em curso. No mesmo dia, o caso é agendado para uma sessão virtual;
14.abr.2023: é iniciado o julgamento virtual dos embargos de declaração. Com o início da sessão, o voto do ministro Gilmar Mendes, relator, é disponibilizado. Na sessão virtual, os ministros apenas depositam seus votos, sem discussões. Gilmar mudou seu entendimento, na mesma linha do posicionamento apresentado pelo ministro Barroso no momento em que pediu vista (voto-vista). O relator explicou que, agora, considera constitucional as contribuições. O motivo apresentado para a mudança foi a alteração estabelecida pela Reforma Trabalhista, que extinguiu a contribuição sindical obrigatória. À época em que essa contribuição sindical (conhecida como imposto sindical) existia, para o ministro não seria válida a taxa da contribuição assistencial. Com o novo cenário, houve a mudança de entendimento;
21.abr.2023: o julgamento tinha término previsto para 24.abr.2023, mas houve um novo pedido de vista, feito agora pelo ministro Alexandre de Moraes. Com isso, a análise foi suspensa. Moraes tem 90 dias para devolver a ação. Depois disso, a presidência decide novamente quando pautará a retomada do julgamento.
 
Eis a íntegra da nota publicada pelo gabinete do ministro Luís Roberto Barroso:
 
“Em 14/04/2023, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento de recurso em que se discute a constitucionalidade da cobrança a empregados não filiados das contribuições assistenciais instituídas por sindicatos, mediante autorização da categoria profissional manifestada em assembleia. As contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como “imposto sindical”), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da Reforma Trabalhista de 2017. Portanto, o julgamento em questão não é capaz de alterar nenhum ponto da Reforma Trabalhista.
 
“A cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946. Ao contrário da contribuição (ou “imposto”) sindical, a sua arrecadação só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas. Como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional.
 
“Por esse motivo, o voto recentemente proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso permite a cobrança das contribuições assistenciais, previstas em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador possa, individualmente, se opor a esse desconto. Trata-se de solução intermediária que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento”.
 
Eis a íntegra da nota publicada pelo gabinete do ministro Gilmar Mendes:
 
“Por meio de voto proferido na última sessão virtual do Plenário virtual do STF (14/4/2023 a 24/4/2023), o Ministro Gilmar Mendes alterou posição anterior para acompanhar o voto do Ministro Luís Roberto Barroso e considerar constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas dos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados – entretanto, assegurando o direito de oposição.
 
“O voto foi proferido no julgamento de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral). Anteriormente, quando do julgamento do mérito do ARE 1.018.459 (Tema 935), ocorrido em 23/2/2017, o Plenário do STF havia reafirmado sua própria jurisprudência no sentido de que seria inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuição assistencial compulsória a empregados da categoria não sindicalizados.
 
“À época, o entendimento da Corte considerava inconstitucional a imposição das chamadas contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados em face da previsão, então existente, da contribuição sindical obrigatória, de caráter tributário, exigível de toda a categoria, independentemente de filiação: o assim‐chamado “imposto sindical”. Como o trabalhador não sindicalizado já custeava o sistema sindical por meio do “imposto sindical”, considerava‐se inconstitucional que a contribuição assistencial (estabelecida por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa) lhe fosse igualmente compelida.
 
“Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13 de julho de 2017), entretanto, houve significativa alteração do marco legal referente à matéria. A Reforma Trabalhista, dentre outros, alterou o art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”).
 
“Nesse novo cenário, em que os trabalhadores não mais arcam com a contribuição sindical obrigatória, os Ministros Luís Roberto Barroso e, agora, Gilmar Mendes, passaram a entender pela constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
 
“Tal entendimento não significa o retorno do “imposto sindical”. Trata‐se, ao invés, de mera recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos em face da nova realidade normativa inaugurada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
 
“A contribuição assistencial, caso o Plenário do STF acompanhe a posição dos Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, somente poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordo ou convenção coletiva e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer o seu direito à oposição.
 
“Não haveria, portanto, qualquer espécie de violação à liberdade sindical do empregado. Pelo contrário, a posição reafirma a relevância e a legitimidade das negociações coletivas, tal como assentado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046). A valorização das negociações coletivas, aliás, foi um dos pontos principais da própria Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Nesse sentido, a posição dos Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, longe de esvaziar, aprofunda e densifica aquele que é um dos principais objetivos da Reforma Trabalhista, reservando especial importância às negociações coletivas como mecanismo para recompor o sistema de financiamento sindical.
 
“O ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, até o advento da Reforma Trabalhista, baseava o seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial – Constituição, art. 8º, II), com a contribuição sindical obrigatória. Com o fim da contribuição sindical obrigatória, os sindicatos perderam sua principal fonte de receita, mas essa inovação, calcada na ideia de que os empregados deveriam ter o direito de decidir se desejam ser representados por determinada entidade sindical, não veio acompanhada do estabelecimento da pluralidade sindical (ideia de que seria possível a instituição de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, sendo facultado aos trabalhadores escolher qual sindicato melhor lhes representa e, portanto, merece a sua filiação e contribuição).
 
“Como resultado, os sindicatos que representam as categorias profissionais, únicos em sua respectiva base territorial, se viram esvaziados, pois a representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção, torna‐se apenas nominal (sem relevância prática). Os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa essencial instância de deliberação e negociação coletiva frente aos seus empregadores.
 
“O entendimento pela constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical, concretizando o direito à representação sindical sem, ao mesmo tempo, ferir a liberdade sindical de associação”.
 

 

   
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