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Ministério Público (MPC-PR) pronuncia-se acerca das contas do Governador do Estado, exercício de 2014

  • 21 de outubro de 2015

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) lançou, na última segunda-feira (19), o seu exame acerca das contas do Governador do Estado, exercício financeiro de 2014.

Foram examinados os tópicos componentes dos escopos elegidos pelo TCE/PR, notadamente quanto (i) à organização administrativa do estado; (ii) à gestão orçamentária; (iii) à gestão financeira; (iv) à gestão patrimonial; (v) à gestão previdenciária; (vi) aos limites constitucionais – saúde e ciência e tecnologia; (vii) às metas fiscais e (viii) ao índice de gastos com pessoal.

As principais inconsistências levantadas pelo parecer ministerial (n.º 13681/15) são:

I – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO:

- criação de sociedades subsidiárias e controladas da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) sem a correspondente inscrição e cadastro no controle externo, impedindo rotinas de fiscalização do TCE/PR e a verificação dos eventuais impactos da criação de tais sociedades controladas nesta prestação de contas (inclusive quanto à eventual caracterização da relação de dependência a que se refere o art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal);

- incremento quantitativo e percentual das contratações excepcionais, designadas por Contratos de Regime Especial (art. 37, inciso IX, da Constituição da República);

II – GESTÃO ORÇAMENTÁRIA:

- falta de indicadores confiáveis para a avaliação dos resultados de programas;

- divergências nos índices de execução de metas físicas;

- ausência de controles adequados das alterações orçamentárias (os créditos adicionais representaram 30,46% do orçamento inicial, ao passo que os cancelamentos corresponderam a 26,42%);

- persiste, na Lei do Orçamento Anual de 2014, a concessão de créditos adicionais ilimitados, em contrariedade  ao prescrito no art. 167, inciso VII, da Constituição da República (que veda não apenas sua utilização, mas também sua concessão);

- inexistência de informações relevantes no Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (formalmente a LDO do exercício – Lei nº 17.631/2013 – contemplou o anexo, entretanto, seu texto materialmente não abrange as exigências do art. 4º, § 3º, da LRF, na medida em que inexiste qualquer planejamento acerca dos riscos e das providências necessárias à sua superação);

- falha contábil no balanço orçamentário (deixou-se de contemplar os valores atinentes às interferências financeiras para o Regime Próprio de Previdência e aos repasses efetuados ao Poder Judiciário para quitação de precatórios. Por esta via o resultado orçamentário apresentado pelo Estado do Paraná seria superavitário em R$ 854 milhões; contudo, efetuados os ajustes identificados pela DCE, resultaria um déficit orçamentário de R$ 508 milhões, o qual há de ser mitigado em face da existência de resultado financeiro superavitário de fontes não vinculadas do exercício anterior, no importe de R$ 564 milhões);

- saldo da conta de Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos (o montante apurado inicialmente pelo setor técnico do Tribunal de Contas alcançava a cifra de R$ 122 milhões, valor que deve ser diminuído, conforme posterior demonstração, de R$ 117 milhões destinados à amortização da dívida. Não obstante tenha havido a recomposição da diferença –  cerca de R$ 5 milhões -, a documentação acostada indica que tal fato ocorreu somente em agosto de 2015, permanecendo a falha contábil de não se registrar a operação tempestivamente);

- ausência de consolidação dos dados pertinentes à execução orçamentária dos serviços sociais autônomos, tornando insubsistente o Relatório de Gestão Fiscal (descumprimento objetivo de determinação proferida no Acórdão de Parecer Prévio nº 314/14 – TCE/PR);

- renúncia de receita (inexistência de estudos do impacto financeiro-orçamentário – violação ao art. 14 da LRF);

- inadequado estorno de empenhos, conformando cancelamento de despesas já liquidadas;

- ausência de repasses orçamentários aos fundos especiais legalmente instituídos, alimentando o Tesouro com receitas que não lhe são próprias (art. 167, inciso IX, da CRFB; art. 71 a 74 da Lei nº 4.320/1964; ilegal estabelecimento, pelo art. 35 da LDO do exercício de 2014, de rotina orçamentária contrária ao que preceitua o art. 8º, parágrafo único, da LRF – Lei nº 17.579/2013);

III – GESTÃO FINANCEIRA

- disponibilidade financeira – insuficiência (crescente endividamento do Estado do Paraná e de postergação de suas obrigações – houve decréscimo de 90,47% em relação ao exercício de 2013 na suficiência de disponibilidade financeira antes da inscrição de Restos a Pagar não Processados. Este decréscimo se acentuou em mais 41,95% após a inscrição em Restos a Pagar Não Processados, o qual é ainda agravado computando-se o estorno de empenhos liquidados – art. 55, inciso III, alínea b, item 3, da LRF);

IV – GESTÃO PATRIMONIAL

- execução da dívida ativa (baixa efetividade de arrecadação e recuperação dos créditos inscritos);

- falta de empenhamento dos valores repassados para o pagamento de precatórios e ausência de repasse dos recursos nos meses de outubro a dezembro de 2014 (saneado em 2015 – inobservância da opção metodológica de pagamento eleita no Decreto nº 6.335/2010);

V – GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

- falta de repasse da insuficiência de caixa líquida dos Fundos Financeiro e Militar em 31/12/2014;

- divergência entre os valores devidos da contribuição patronal do servidor ativo e da contribuição patronal adicional com o constante dos restos a pagar;

- falhas na contabilização dos valores recebidos dos Poderes e devidos ao Fundo de Previdência, bem como a diferença do valor constante no Demonstrativo dos Valores Repassados aos Fundos Previdenciários em face do Balanço Patrimonial do Fundo de Previdência;

VI – LIMITES CONSTITUCIONAIS – SAÚDE E CIÊNCIA E TECNOLOGIA

- inclusão indevida de gastos relativos à gestão da saúde dos servidores e seus dependentes e à gestão do Hospital da Polícia Militar no índice de gasto mínimo com saúde, em violação expressa ao disposto no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 141/2012, segundo o qual é vedado considerar, para os fins de apuração das despesas mínimas em saúde, os gastos destinados à “assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal”;

- descumprimento do preceito do art. 25 da Lei Complementar nº 141/2012, que exige o acréscimo ao exercício subsequente da diferença constatada em exercício com aplicação deficitária em saúde (no exercício de 2013, o montante de recursos aplicado pelo Estado do Paraná ficou abaixo do mínimo em cerca de R$ 163 milhões. Já no exercício de 2014 o Estado do Paraná não aplicou o mínimo legal em saúde, em virtude da exclusão dos gastos com o SAS e o HPM da contabilidade das ASPS. Somando-se as diferenças constatadas nos dois exercícios – 2013 e 2014-, chega-se ao déficit acumulado de mais de R$ 167 milhões. Não obstante, o déficit real do Estado do Paraná é ainda superior, haja vista que restam pendentes de compensação os déficits apurados pelo TCE/PR quando da apreciação das contas de governo dos exercícios de 2011 e 2012. O Acórdão de Parecer Prévio nº 306/13 consignou a determinação de que o governo paranaense aplicasse em saúde um montante suplementar equivalente a R$ 596 milhões, relativo ao déficit do exercício de 2011, além de R$ 533,5 milhões referentes à insuficiência de aplicação do exercício de 2012. Contabilizando-se então os déficits acumulados dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, chega-se ao valor total de R$ 1,29 bilhão);

- descumprimento do índice constitucional de recursos destinados a ciência e tecnologia (destinação de 2% da receita tributária ao fomento da pesquisa científica e tecnológica – art. 205 da Constituição Estadual – preceito com guarida na autorização constante do art. 218, § 5º, da Constituição da República. Necessidade de recomposição de valores na monta de R$ 28.379.705,23. Considerados os exercícios de 2011 e 2014, tem-se o valor acumulado de R$ 87,3 milhões).

VII – METAS FISCAIS

- inobservância das metas contempladas no Anexo de Metas Fiscais da LDO do exercício, aprovada pela Lei nº 17.631/2013 (quanto ao resultado primário, ao passo que a meta era de superávit de aproximadamente R$ 2,3 bilhões, o Estado obteve déficit de R$ 177,9 milhões; quanto ao resultado nominal, a meta era de condução da dívida consolidada líquida para R$ 986 milhões, enquanto o endividamento chegou à cifra dos R$ 3 bilhões);

- descumprimento do art. 9.º da LRF – ausência de medidas de contenção em face das Metas Fiscais (a perspectiva de descumprimento das metas, de conhecimento do gestor – uma vez que firmada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária, de publicação bimestral, no qual se traz os demonstrativos relativos à evolução dos resultados nominal e primário  - art. 53, inciso I, da LRF – apontava para a adoção obrigatória das medidas de limitação de empenhos e movimentação financeira, cujo descumprimento acarreta a incidência do art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 10.028/2000);

- ao lado do descumprimento das metas fiscais, sem que tenha havido qualquer ato de contingenciamento de despesas, agrava-se o apontamento com a realização de manobra inconstitucional de dissimulação ao atendimento da meta mediante a sua alteração posterior (em 30 de abril de 2015), já findo o exercício e publicados os demonstrativos – expediente que, pela similaridade com os apontamentos feitos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no exame das contas presidenciais de 2014, poderia ser qualificado por verdadeira “pedalada fiscal”, na terminologia que se consolidou no noticiário nacional (violação ao art. 165, § 2º, da Constituição Federal). No contexto já referenciado, a ausência dos demonstrativos pertinentes ao impacto financeiro-orçamentário das medidas de renúncia de receita (conforme explicita o art. 14, inciso I, da LRF, no sentido de que tais benefícios carecem da comprovação de que não afetaram as metas de resultados fiscais estabelecidas na LDO), vê-se, ainda uma vez, a desconsideração da meta, à margem da legislação, ao se promover atos de renúncia num panorama que não favorecia o equilíbrio fiscal, contribuindo para o incremento do endividamento público em ano eleitoral (arts. 15, 16 e 17 da LRF);

VIII – ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL

- constatação de violação aos limites estabelecidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (a apuração lastreia-se nos valores informados pela DCE como repassados ao Fundo Financeiro – no total de R$ 2,1 bilhões – e ao Fundo Militar – R$ 600 milhões, os quais, invariavelmente, foram destinados ao pagamento de despesas com pessoal – incidindo, pois, os termos do art. 18 da LRF -, e fazendo alcançar a despesa de pessoal total do Poder Executivo o percentual de 56,58% da Receita Corrente Líquida, enquanto a despesa total do Estado seria de 65,01% da RCL);

Para a consulta dos dados, informações, instruções, defesa das contas e trâmite da Prestação utilize o número identificador 268306/15 (TCE-PR). A íntegra do pronunciamento ministerial (MPC-PR) pode ser acessada aqui.

Fonte.

   
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