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NOTA OFICIAL ParanáPrevidência - Aposentadorias e Pensões dos Serventuários da Justiça e dos Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos

  • 04 de maio de 2021

 

 

  1. Da Delimitação do Assunto e Encaminhamentos

 

Neste mês de abril, houve o esgotamento dos recursos da carteira de pensões e aposentadorias dos serventuários, o que era previsto. Em tratativas entre o Poder Executivo e Judiciário, restou disposto que o Executivo irá assumir a obrigação pelo pagamento das aposentadorias e pensões, existindo PL para tratar do tema.

 

Trata-se de uma carteira em extinção, contendo atualmente 274 aposentadorias (R$ 2.196.676,51) e 213 pensões (R$ 1.251.459,11), totalizando 487 benefícios, conforme referência do mês de abril.

 

  1. Breve Histórico acerca dos Serventuários.

 

A Lei Estadual nº 4.975/64 instituiu o regime de aposentadoria e pensões para os Serventuários da Justiça. Originalmente, a responsabilidade pelo custeio das aposentadorias era do Poder Executivo e as pensões para o antigo IPE. Em 1969, a responsabilidade pelas aposentadorias foi transferida para o Poder Judiciário.[1]

 

A Lei Estadual nº 12.556/99[2] revogou a lei estadual nº 4.975/64.

 

Em paralelo, a Lei Estadual nº 12.607/99[3] inseriu os serventuários no rol de segurados obrigatórios no Regime Próprio de Previdência Social RPPS (PARANAPREVIDÊNCIA) criado pela Lei nº 12.398/98, como se servidores efetivos fossem, e sendo assim, passariam a ter suas aposentadorias e pensões pagas pelos Fundos Previdenciários geridos pela Paranaprevidência.

 

Contudo, o STF declarou inconstitucional a inclusão realizada pela Lei Estadual nº 12.607/99 (ADI nº 2791/PR).

 

Ações judiciais foram promovidas pela ANOREG e ASSEJEPAR para garantir a participação no regime de Aposentadoria e Pensões pagas pelo Estado do Paraná.

 

No ano de 2013, a Procuradoria Geral do Estado - PGE, emitiu Parecer nº 34/2013, destacando:

 

“considerando o disposto nas Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 17.435/12, bem como o decidido na ADI nº 2791/PR e nas ações ordinárias nºs 49.655/07 e 52.531/08, propostas, respectivamente pela ASSEJEPAR e ANOREG, as responsabilidades pelo pagamento dos benefícios previdenciários adquiridos permanecem disciplinadas pela Lei Estadual nº 4.975/64, com redação pela Lei Estadual nº 5.992/69, cabendo (i) Ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo pagamento dos proventos de aposentadoria dos serventuários e (ii) à Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça – CPSJ, atualmente gerida pela PARANAPREVIDÊNCIA, a responsabilidade pelo pagamento das pensões.”

 

Por outro lado, o Pleno do Tribunal de Justiça editou o Decreto Judiciário nº 205/2017, interpretando de forma diversa à PGE, e transferindo a responsabilidade à PARANAPREVIDÊNCIA das aposentadorias dos serventuários, sem, contudo, tratar acerca do custeio.

 

Diante do impasse, a PGE emitiu nova Informação nº 16/2017:

 

“Assim, em respeito à garantia pétrea da separação dos poderes, mostra-se possível que a PARANAPREVIDÊNCIA e o Poder Judiciário sirvam-se do convênio, na forma do preceito legal citada, para harmonizar o entendimento acerca da matéria, inclusive dispondo sobre a destinação ao pagamento das aposentadorias e pensões dos agentes delegados dos recursos que compõe a Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça – CPSJ, diante da aparente lacuna normativa deixada pela revogação da Lei Estadual nº 4.975/1964 e dos posicionamentos diversos apresentados pelo Parecer nº 34/2013 – PGE  e pelo Decreto Judiciário nº 205/2017.

 

Nos termos da Informação da PGE, foi firmado o convênio nº 05/2018 entre Tribunal de Justiça, Paranaprevidência e SEAP, tendo como objeto a gestão e pagamento das aposentadorias e pensões com os recursos da Carteira dos Serventuários.

 

  1. Regularização dos Pagamentos

 

O assunto é sensível e está sendo tratado com prioridade, havendo a expectativa de imediata regularização para esta semana.

 

Importante registrar que tal assunto, em nada se refere ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores efetivos do Estado do Paraná, gerido pela Paranaprevidência, o qual se encontra sólido e hígido, com mais de R$ 6 Bilhões de patrimônio.



[1]Art. 4º. O regime de aposentadoria dos serventuários da Justiça ficará a cargo do Estado, através do Poder Executivo.

Art. 4º. O regime de aposentadoria dos serventuários da Justiça ficará a cargo do Estado, através do Poder Judiciário.
(Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)

Art. 10. O pagamento da aposentadoria dos serventuários da Justiça inscritos na Carteira será feito à conta da dotação consignada no Orçamento do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)

 

[2] Art. 5º. Ficam expressamente revogadas as Leis nºs 4.339, de 18 de fevereiro de 1961, 4.766, de 13 de novembro de 1963, 4.975, de 02 de dezembro de 1964, 10.464, de 05 de outubro de 1993, 10.219, de 21 de dezembro de 1992, os Arts. 138 a 145 e 248 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e o Art. 6º da Lei nº 11.714, de 07 de maio de 1997. (Grifou-se)

 

[3] Citada Lei deu a seguinte redação ao parágrafo 1º do art. 34 da lei 12.398/98:

§ 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

   
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