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PEC 241/16 e PL 257/16: ataques aos trabalhadores

  • 24 de agosto de 2016

PEC 241/16 – ameaça a direitos constitucionais!

A proposta de emenda à Constituição – PEC 241/2016 – trata da limitação dos gastos públicos e integra o pacote de medidas econômicas do governo interino de Michel Temer.  A admissibilidade da proposta foi aprovada, depois de longa discussão que gerou muito atrito entre os parlamentares na sessão de 09/08 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – da Câmara; uma comissão especial será instalada para analisar o mérito. Depois, caberá ao plenário aprovar, em dois turnos, o teor da matéria.

A PEC 241/16 estabelece regras que valem para os três poderes, além do Ministério Público e Defensoria Pública da União e do Tribunal de Contas da União. Todos deverão limitar os gastos de acordo com a variação inflacionária do ano anterior, ou seja, se for aprovada neste ano pelo Congresso, o gasto de 2017 se limitará às despesas de 2016, corrigidas pela inflação deste ano. Se a proposta não for modificada, haverá retrocesso inaceitável a direitos constitucionais hoje garantidos, porque o texto acaba com a atual vinculação de receitas para gastos com saúde pública e educação, já previstas na Constituição. Estes serão reajustados de acordo com a variação da inflação no ano anterior, não mais de acordo com o crescimento da arrecadação como é atualmente.

PEC 241/16: exterminadora do futuro

Um estudo técnico realizado pela Câmara dos Deputados avalia que os impactos na educação podem gerar perdas na ordem de aproximadamente R$ 58,5 bilhões nos primeiros 10 anos, o que comprometeria todas as metas do Plano Nacional de Educação – PNE. O estudo também avalia que a PEC impedirá qualquer avanço nas  matrículas na Educação Infantil e em qualquer outra etapa da educação básica, como a construção e a abertura de novas escolas, novas turmas e contratações de profissionais da área.

Grazielle David, assessora política do Instituto de Estudos Socioeconômicos  - Inesc -  explica que a garantia dos direitos à Saúde, à Previdência e Assistência Social está prevista no artigo 194 da Constituição que define a Seguridade Social: “é uma forma de organizar a sociedade com base no princípio da fraternidade e na garantia constitucional dos direitos”. Se aprovada, a PEC 241/16 faz com que, por 20 anos, as despesas primárias, aquelas realizadas com as políticas públicas que garantem os direitos, tenham seu planejamento orçamentário com base apenas na variação inflacionária, desconsiderando o que deveria ser sua base: as necessidades da população brasileira.

As sanções previstas no da PEC 241/16 aos estados e municípios que descumprirem o teto também preocupam: proibição de criação de cargos, emprego ou função que implique aumento de despesa; proibição da concessão de reajustes de salários de servidores públicos – exceção àqueles derivados de sentença judicial ou de determinação legal anteriores à publicação da PEC – e o impedimento de realização de concursos públicos e da alteração de estruturas de carreiras que se traduzam em aumento de despesa.

PLP 257/16: aprofunda restrições

O Projeto de Lei Complementar – PLP 257/2016 tem como finalidade autorizar o refinanciamento da dívida dos estados e do Distrito Federal, mediante alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal impondo uma série de restrições fiscais como condição para adesão ao auxílio federal. Foi aprovado na madrugada 09/08, na Câmara dos Deputados – 282 votaram a favor do projeto que ataca os serviços públicos, os servidores, e prevê o congelamento do salário mínimo, e 140 votaram contra o PLP. Falta ainda a votação dos destaques e emendas que visam modificar o texto do relator, deputado Esperidião Amin (PP-SC). Após o fim da votação na Câmara, o projeto será encaminhado para discussão e votação no Senado Federal.

Luta dos Servidores barrou o pior

Uma das modificações realizadas no texto original do PLP 257/2016 foi a retirada da  exigência de que os estados e o DF não concedessem reajuste salarial por dois anos aos servidores. No entanto, permaneceu no texto que os gastos primários das unidades federadas não ultrapassem o realizado no
PLP-257-AudPublica-17-5-16-2ano anterior, acrescido da variação da inflação medida pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituílo, também nos dois exercícios seguintes à assinatura da renegociação.

A pressão dos servidores junto aos parlamentares foi fundamental para modificar o PLP 257/16, que, no entanto, continua com forte ataque aos serviços públicos.

A avaliação é que as mudanças se devem à forte pressão dos servidores, através de várias iniciativas, em especial nos estados, onde 40% dos deputados são candidatos a prefeito.

A luta continua para pressionar os deputados, pois ainda votarão os destaques ao PLP 257/16.

Antonio Augusto Queiroz, o Toninho do DIAP explica alguns pontos do PLP 257:

Para ter direito ao refinanciamento da dívida com o acréscimo de até 240 meses ao prazo total, que poderá chegar a 360 meses, e redução de 40% no valor das prestações por 24 meses, o projeto exige, como contrapartida, que os entes federativos, no prazo de 180 dias da assinatura dos termos aditivos contratuais, sancionem e publiquem leis determinando a adoção, entre outras medidas, de:

1) corte de  10% das despesas mensais com cargos de livre provimento.

2) não concessão de aumento de remuneração dos servidores a qualquer título (retirado por pressão dos servidores),

3) a suspensão de  contratação de pessoal, exceto reposição de pessoal nas áreas de educação, saúde e segurança e reposições de cargos de chefia e direção que não acarretem aumento de despesa.

4) vedação de edição de novas leis ou criação de programas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira.

5) instituição do regime de previdência complementar, caso ainda não tenha publicado outra lei com o mesmo efeito.

6) elevação das contribuições previdenciárias dos servidores e patronal ao regime próprio de previdência social, sendo a elevação para pelo menos 14%, no caso dos servidores.

7) como contrapartida à amortização, em caráter provisório, dos contratos de refinanciamento celebrados, que sejam entregues à União bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresariais, controladas por estados e pelo Distrito Federal, os quais deverão ser alienados (privatizados/vendidos) pela União em até 24 meses, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 12 meses. Ou seja, a União se tornará um novo motor de privatizações de empresas estatais dos Estados nas áreas de saneamento, transportes, gás, tecnologia da informação, portuárias, de energia, de abastecimento, etc.

Registre-se que o Plenário da Câmara dos Deputados deverá concluir a votação da matéria a partir do dia 22/08, quando apreciará os quatro destaques pendentes de votação, a saber:

Destaque 23, de autoria do PT: que suprime o dispositivo que inclui despesa com pessoal nas metas e compromissos dos Programas de Acompanhamento Fiscal (inciso III do § 1º do art. 5º da Lei Complementar 148/2014, na redação dada pelo art. 7º da Subemenda Substitutiva Global).

Destaque 24, de autoria do PT: suprime o dispositivo que inclui despesa com pessoal nas metas e compromissos dos Programas de Acompanhamento Fiscal (inciso III do art. 2º da Lei 9.496/1997, na redação dada pelo art. 8º da Subemenda Substitutiva Global).

Destaque 15, de autoria do PRB: que acrescenta artigo para que os orçamentos das administrações tributárias não sejam afetados por corte e teto de gastos, conforme teor abaixo (emenda 246):

o    “Art. As administrações tributárias serão dotadas dos recursos orçamentários-financeiros para o pleno exercício de suas atividades, não se aplicando o disposto nos artigos 22 e 23 desta Lei Complementar às despesas da administração tributária e respectivos servidores de carreiras específicas.”

Destaque 22, de autoria do PT: que acrescenta emenda com o seguinte teor (emenda 291):

o    “Art. O Cumprimento das condicionalidades requeridas aos Estados e ao Distrito Federal somente serão exigidas após aprovação pelo Congresso Nacional de proposta de emenda constitucional, enviada pelo Poder Executivo, que amplie em 2% (dois por cento) a parcela do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados que a União entrega anualmente aos estados e ao Distrito Federal, via Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do artigo 159 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a União entregará ao Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal 1% dos produtos da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados a partir de 1º de janeiro de 2017, acrescentando-se mais 1% em 1º de janeiro de 2018.”

Fonte: SINESP

   
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