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STF enfraquece os Tribunais de Contas e decreta a morte da lei da ficha limpa

  • 17 de agosto de 2016

O Plenário do STF decidiu que a competência para julgamento das contas dos prefeitos, sejam elas de governo ou de gestão, recai exclusivamente sobre as Câmaras Municipais

Em decisão proferida na sessão plenária do último dia 10 de agosto, a Suprema Corte Brasileira, fechando os olhos e os ouvidos para os mandamentos ditados pela Constituição Federal, assinou a sentença de morte da Lei da Ficha Limpa – Lei Complementar n. 135/2010 e, de quebra, ainda retirou dos Tribunais de Contas a ferramenta mais importante para o exercício de sua missão constitucional de fiscalizar a boa aplicação dos recursos públicos.

Na fatídica quarta-feira (10), ao realizar o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 848826 e 729744, o Plenário do STF decidiu, por seis votos a cinco, que a competência para julgamento das contas dos prefeitos, sejam elas de governo ou de gestão, recai exclusivamente sobre as Câmaras Municipais, cabendo aos Tribunais de Contas desempenhar o papel de singelo coadjuvante no auxílio ao Poder Legislativo, limitando-se à emissão de parecer prévio e opinativo, ainda que este só deixe de prevalecer pela decisão proferida por dois terços dos vereadores da respectiva Casa de Leis.

Para o Ministro Ricardo Lewandowsky, autor da tese vencedora no RE 848826, os vereadores detêm o direito de julgar as contas do Chefe do Executivo Municipal porque foram eleitos para representar os cidadãos. Manifestando entendimento diverso, o Ministro Luis Roberto Barroso, relator do recurso, considerou que a competência para o julgamento deve ser atribuída em função da natureza das contas prestadas e não do cargo ocupado pelo administrador; ou seja, se as contas forem de governo, compete às câmaras julgá-las; se de gestão, a atribuição recai somente aos Tribunais de Contas, cabendo-lhes examinar e julgar todos os recursos administrativos das contas de gestão.

No julgamento do Recurso 729744, o voto da maioria dos ministros decidiu pela impossibilidade de incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1.º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/1990 – Lei de Ficha Limpa –, nos casos de omissão das câmaras em julgar as contas dos prefeitos após o parecer desfavorável emitido pelos Tribunais de Contas, inclusive da Corte de Contas da União.

Na prática, o que houve não foi nada mais do que um salvo-conduto, dado pela mais alta corte da justiça brasileira, para que prefeitos mal intencionados e descompromissados com as regras que regem a boa administração, possam passar incólumes à toda sorte de irregularidades e ilegalidades praticadas durante gestões irresponsáveis.

Isto porque, ao conceder exclusividade ao Poder Legislativo para julgar as contas dos prefeitos, o STF enterra de vez todo know-how adquirido pelos Tribunais de Contas, ao longo de 28 anos, para fiscalizar e julgar, segundo critérios legais, contábeis e regulamentares, os atos de governo e de gestão praticados pelos prefeitos municipais. E o que é mais grave: transfere essa tarefa a um órgão que não dispõe de estrutura e recursos necessários e, com o devido respeito, na maioria dos municípios brasileiros, é composto por membros que não detém conhecimentos mínimos e fundamentais para desempenhar essa importante missão.

O resultado disso será a transformação de todas as casas de leis do país em barulhentos balcões de negócio, onde ocorrerão todo tipo de barganhas políticas e negociatas eleitorais. Toda irregularidade terá sua etiqueta de preço. E, à medida em que as eleições se aproximarem, os valores serão remarcados segundo à ótica perversa da inflação ditada pela economia do mercado eleitoral.

Apenas para que se tenha ideia, disposições legais como a prevista no art. 5.º, incisos I, III, e IV da Lei de Crimes Fiscais, que configura como infração contra as leis de finanças públicas, deixar de divulgar ou enviar ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos estabelecidos em lei; ou a que é ditada pelo artigo 27 da lei Complementar n. 141/2012, que impõe  ao órgão de controle interno do ente beneficiário e do ente transferidor o dever de dar ciência ao Tribunal de Contas, quando detectarem desvios na aplicação de recursos vinculados ao mínimo da saúde; se tornarão completamente inócuas, deixando as portas escancaradas para a ação de malfeitores do dinheiro público.

Parece-nos claro, ainda que assim não tenha sido para o STF, que desvios dessa natureza exigem resposta técnica, enérgica e tempestiva dos Tribunais de Contas, enquanto órgãos de controle externo, sob pena de se permitir a instauração de uma situação de impunidade generalizada na administração pública dos municípios brasileiros.

Os ministros do STF enxergaram o invisível. Não há, na Seção IX, do Capítulo I, do Título IV, da CF/88, que dispõe sobre a “Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária” a cargo do controle externo, quaisquer disposições que confiram às Casas Legislativas competência para determinar o ressarcimento do dano ao erário e aplicar multa, muito menos julgar contas de gestão de qualquer agente público ou privado que causar prejuízo ao erário. Essas são atribuições e medidas cabíveis aos Tribunais de Contas que, desde a promulgação da CF/88, vêm acumulando experiência, conhecimento e qualificação técnica para fazê-lo, segundo os ditames estritos da legalidade.

Para a desgraça de milhões de brasileiros, a prevalecer o entendimento manifestado pelo STF, o que se verá é o inevitável enfraquecimento da efetividade do controle externo, dos instrumentos de proteção do patrimônio público, e a redução substancial da Lei da Ficha Limpa, uma vez que, conforme dados fornecidos pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 86% dos casos de inelegibilidade referem-se à rejeição de contas pelos Tribunais de Contas, órgão que vem ganhando destaque no cenário nacional, pois como revelou recente pesquisa realizada pelo IBOPE, 90% dos entrevistados reconhecem as Cortes de Contas com papel essencial no combate à corrupção.

Em época de olimpíada, seria a medalha de ouro dada ao atleta flagrado no exame antidoping. É o fim do 'fair play', da competição justa. É a derrota acachapante da democracia no Brasil.

Confira aqui o vídeo do presidente do Tribunal de Contas do Paraná, Ivan Lelis Bonilha, sendo entrevistado a respeito deste assunto.

Fonte.

 

   
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