Veja a decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.341.485-6
Impetrantes: Antônio Tadeu Veneri e outros
Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Vistos.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelos Deputados Estaduais Antonio Tadeu Veneri, Nelson Lauro Luersen, José Rodrigues Lemos, Péricles de Holleben Mello, Antonio Annibelli Neto, Nereu Alves de Moura, Maurício Thadeu de Mello e Silva, Ademir Antonio Bier, Adelino Ribeiro, Chico Brasileiro, Evandro Araújo, Gilberto Ribeiro, Marcio Pacheco, Marcio Pauliki, Ney Leprevost, Paranhos, Edson Praczyk, Rasca Rodrigues e Tercílio Turini contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná que, após aprovação da maioria dos parlamentares, transformou a Sessão Plenária em Comissão Geral.
Nas razões, defendem que a realização da Comissão Geral fere o direito de oposição, prerrogativa conferida ao parlamentar de discutir adequadamente os projetos de lei, o devido processo legislativo e o princípio da simetria. Salientam que inexiste, seja na Constituição Federal ou na Constituição Estadual, previsão para transformação da Sessão Plenária em Comissão Geral, de modo o Regimento Interno da Assembleia, ao inovar o processo legislativo, está eivado de flagrante vício de inconstitucionalidade.
Alegam que as normas regimentais podem versar apenas sobre questões interna corporis, limite este que foi ultrapassado no caso do art. 107 do Regimento Interno da Assembleia do Estado do Paraná. Ressaltam que em momento algum o referido art. 107 menciona como será o trâmite da Comissão Geral, nem que poderão ser violados ou suspensos os demais dispositivos do Regimento Interno em relação ao processo legislativo.
Consignam que, pela regra da simetria e nos termos da Constituição Federal e Estadual, compete ao Chefe do Poder Executivo, por meio de pedido de urgência, a iniciativa de supressão de prazo e abreviação do processo legislativo, adotando-se, neste caso, o procedimento sumário e não a instalação de uma Comissão Geral, a qual poderia ter caráter apenas opinativo e não deliberativo.
Sustentam, por fim, que a Comissão Geral seria meio ímprobo de costear o devido processo legislativo pela supressão de fases necessárias à compreensão, debate e deliberação responsável por parte dos parlamentares e fiscalização da sociedade paranaense, principalmente, considerando as repercussões dos projetos de lei em questão para o povo paranaense e, em especial, para os servidores públicos e contas do Estado.
Pleiteiam, assim, pela concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão da tramitação dos projetos de lei em regime de Comissão Geral e, ao final, pela concessão definitiva da segurança, com o arquivamento definitivo dos projetos de lei em questão.
2. Os impetrantes pretendem, na forma do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09, que seja concedida liminar no sentido de obstar a tramitação dos projetos de lei em regime de Comissão Geral.
Nesse momento inicial, todavia, não se verifica a relevância dos fundamentos, na medida em que, por ora, inexistem elementos hábeis a evidenciar qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão de transformação das sessões plenárias do dia 12/02/2015 (quinta-feira) em Comissão Geral de Plenário para discussão e votação dos Projetos de Lei nº 60/15, Projeto de Lei nº 92/15, Projeto de Lei Complementar nº 06/15 e do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/15.
Pelo que se denota do processo legislativo, juntado às fls. 21/25, a proposta de instalação da Comissão Geral e sua posterior constituição parece, nesse momento inicial, ter observado as disposições do art. 107 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Paraná , inclusive, em relação ao quórum necessário à sua aprovação, sendo 34 votos a favor e 19 contra. Tendo sido observadas as disposições regimentais, não se vislumbra, por ora, violação ao devido processo legislativo, ao direito de oposição ou qualquer outro poder-dever inerente ao mandado legislativo a ser amparado pela via mandamental.
Cumpre por bem salientar que, a despeito de o rito legislativo não ser enunciado pari passu, dentre as atribuições da Comissão, de acordo com o artigo 107, inc. I, do Regimento Interno, está o “debate de matéria relevante”, cabendo à Presidência assegurar espaço para os debates no período de reuniões, não sendo necessário, no entanto, que tais discussões tenham de durar dias, transcorrer ad nauseam, mesmo porque inexiste garantia alguma que um debate mais extenso forme ou mude opiniões.
Em verdade, os parlamentares buscam, por meio da via mandamental, que o Poder Judiciário efetue um controle prévio ou preventivo durante o processo legislativo. Este controle judicial abrange, todavia, apenas a garantia de um procedimento em total conformidade com as normas constitucionais, ou seja, em linhas gerais, o respeito ao devido processo legislativo.
Não se mostra possível, em sede de mandado de segurança, estender o controle sobre aspectos discricionários, concernentes às decisões de natureza política, bem como, acerca da interpretação e aplicação das normas regimentais. Nos termos da jurisprudência do STF, deve-se evitar a universalização deste tipo de controle e o enfrentamento precoce de questões políticas, cujo ambiente mais adequado para discussão é a Casa Legislativa. Mesmo porque, não se sabe de antemão se os referidos projetos de lei serão aprovados, alterados ou arquivados. Posteriormente, caso sejam efetivamente aprovados, as normas poderão ser submetida ao controle posterior ou repressivo.
Se não bastasse, os impetrantes parlamentares não chegam a apontar ilegalidade ou abuso de poder no processo legislativo em si, mas sim no Regimento Interno da Assembleia, defendendo que o seu art. 107, ao prever a transformação de Sessão Plenária em Comissão Geral, teria violado o princípio da simetria, sendo, segundo eles, inconstitucional. Não obstante, importante observar que não é cabível mandado de segurança para invalidação de normas em tese.
Diante do exposto, não se verificando, nesse momento inicial, a presença dos requisitos legais necessários, INDEFIRO a liminar.
3. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de dez dias, apresentem as informações que entender necessárias.
4. Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado para que, em querendo, se manifestar no feito, na forma do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09.
5. Após, vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Dil. Int.
Curitiba, 12 de fevereiro de 2015.
DES. LUIS ESPÍNDOLA
Relator
fonte: Blog do Tarso
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