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STF retira contribuição ao INSS sobre verbas trabalhistas de servidor

  • 18 de outubro de 2018
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu afastar a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais pagas a servidor público, como 13º salário, terço de férias e horas extras. Embora a decisão tenha validade para período anterior à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o impacto nos cofres públicos deve ser alto.
 
Com base nos últimos cinco anos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) calcula que o reflexo do julgamento pode chegar a R$ 6,3 bilhões. Após o julgamento, o órgão explicou que não se sabe qual é o valor exato referente ao período abrangido pela decisão do STF.
 
Os efeitos futuros da decisão estão mitigados por diversas leis que concederam isenções para a grande maioria das verbas tratadas no caso, segundo a procuradoria. A Lei nº 12.688, de 2012, por exemplo, afastou expressamente a incidência da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre as parcelas.
 
O julgamento estava suspenso desde novembro de 2016. Na ocasião, a maioria dos ministros do Supremo havia votado pela não incidência da contribuição sobre as parcelas adicionais pagas a servidor público. Havia seis votos a favor dos contribuintes e três contra.
 
Na sessão desta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes divergiu do relator e votou de forma favorável à cobrança. Para o ministro, a contribuição incide sobre todos os valores.
 
No julgamento, foi fixada a tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, adicional de insalubridade e noturno”.
 
Gilmar Mendes sugeriu que a tese estabelecesse limite temporal para a decisão – de 1999 a 2004. Porém, os demais ministros decidiram manter o texto sem a indicação. Isso porque a decisão trata de lei específica e novas leis alteraram a cobrança no mesmo sentido da tese proposta pelo relator. O ministro Celso de Mello não participou da sessão.
 
A Emenda Constitucional nº 41, de dezembro de 2003, alterou o regime dos servidores públicos. Desde então, os valores de contribuição previdenciária integram a aposentadoria. A partir de 2012, houve a isenção prevista em lei.
 
Esfera privada
Para advogados de empresas que assistiram ao julgamento, a decisão sobre servidores públicos, pode ter reflexos em discussões semelhantes relacionada ao setor privado.
 
Segundo o advogado Bruno Teixeira, do escritório Tozzini Freire, o raciocínio dos ministros no julgamento do caso da servidora pública poderá repetir-se em discussão sobre a esfera privada. Teixeira afirma que, em 2017, os ministros concluíram que a habitualidade do pagamento das verbas trabalhistas determinam o recolhimento da contribuição previdenciária pelas empresas. Agora, poderão discutir se tais verbas compõem a aposentadoria dos trabalhadores dessas companhias também com base na habitualidade.
 
Esse reflexo na esfera privada pode ser negativo para os contribuintes, segundo Eduardo Maneira, do escritório Maneira Advogados. As empresas discutem se a verba é indenizatória e está incorporada na remuneração. De acordo com ele, essa análise pode ficar prejudicada se o STF aplicar os mesmos argumentos sobre a incorporação das verbas ao salário de contribuição dos servidores para julgar a composição da aposentadoria de trabalhadores da esfera privada.
 
Contexto
Em 2016, no início da análise referente aos servidores públicos, a ministra Cármen Lúcia já havia destacado que existem dois regimes previdenciários em vigor no país: um regime geral para todos os trabalhadores e outro regime especial dos servidores. O ministro Marco Aurélio também havia firmado seu voto a partir da premissa de que se tratam de regimes diferentes de aposentadoria.
 
Em 2017, o STF decidiu que os “ganhos habituais” do empregado são incorporados ao salário para a incidência de contribuição ao INSS. No caso, foi negado o pedido de uma empresa contra a cobrança sobre adicionais (de periculosidade, insalubridade e noturnos), gorjetas, prêmios, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente.
 
Mas o STF ainda vai decidir se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O tema já teve a repercussão geral reconhecida e aguarda julgamento.
 
Fonte: Valor Econômico
   
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