Prazo para cumprir decisão é de um ano. MP identificou 1.635 servidores comissionados e apenas 257 efetivos
Ao confirmar decisão liminar de abril último, o juiz da 2ª Vara da Fazenda de Palmas, capital do Tocantins, deu prazo de um ano para que a Assembleia Legislativa reduza o número dos servidores comissionados (não concursados) em 50%, “à luz da isonomia e em obediência à regra geral prevista no artigo 37 da Constituição Federal”.
O juiz Rodrigo da Silva Perez Araújo, ao declarar ilegais dispositivos da Resolução 286/2011 da Assembleia estadual, destacou levantamento do Ministério Público (autor da ação) que identificou 1.635 servidores comissionados e apenas 257 efetivos naquela Casa legislativa.
“Mostra-se, patente, portanto, a desarrazoabilidade entre a quantidade de cargos em comissão providos por servidores de carreira e os preenchidos por pessoas estranhas à Administração, especialmente quando essas ocupam mais de 80% dos referidos cargos, sendo que sequer é possível se inferir, de fato, quais as atividades que exercem no dia a dia, diante da omissão legislativa acerca das atividades laborais destes servidores comissionado” – afirmou o magistrado.
De acordo com os autos, a Assembleia Legislativa do Tocantins criou inúmeros cargos de provimento em comissão para prestação de serviços de assessoramento à Mesa Diretora, Lideranças e Comissões Permanentes sem respeitar a obrigatoriedade de descrição clara das atribuições dos respectivos cargos.
O juiz da Vara da Fazenda Pública de Palmas assinalou ser “imperioso o reconhecimento pelo Poder Judiciário da ilegalidade das contratações excessivas e desproporcionais relacionadas à Resolução Legislativa nº 286/2011, diante da nítida afronta à norma federal (art. 37, II) e estadual (art. 19, III), não havendo que se falar, portanto, de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, já que a não intervenção judicial, neste caso, poderá causar sérios danos ao erário”.
Ao acolher a ação civil pública do Ministério Público, o juiz levou em conta o fim próximo da atual legislatura, e prorrogou o prazo fixado na decisão liminar para até seis meses depois do início da nova legislatura.
Na sentença, o magistrado considerou oportuno citar caso análogo, no qual Supremo Tribunal Federal decidiu que o número de cargos efetivos (providos e vagos) existentes nos quadros do Poder Executivo tocantinense e o de cargos de provimento em comissão criados por uma lei de 2008 evidenciavam “inobservância do princípio da proporcionalidade”.
E transcreveu parte do acórdão do STF:
A obrigatoriedade de concurso público, com as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins: afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República .
A criação de 28.177 cargos, sendo 79 de natureza especial e 28.098 em comissão, não tem respaldo no princípio da moralidade administrativa, pressuposto de legitimação e validade constitucional dos atos estatais.
A criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, contraria o art. 37, inc. V, da Constituição da República. (ADI de nº 4.125, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado em 2011).
Fonte: JOTA
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