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Defesa da autonomia do TCE/PR frente aos discursos da ALEP

  • 30 de maio de 2018

Na sessão plenária do dia 22/05/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, durante a discussão do Projeto de Lei 243/2018, alguns deputados estaduais defenderam que o Tribunal de Contas do Estado não poderia ter um Estatuto dos Servidores próprio. Cabe salientar que, em consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp, não localizamos decisão nesse sentido, ao contrário do que se afirmou em sessão. 

Por outro lado, o deputado Romanelli, aludiu em sessão ao fato que o Tribunal de Contas possui autonomia administrativa e financeira, podendo iniciar o processo legislativo (art. 162 do Regimento Interno da ALEP) de um Estatuto dos Servidores do seu quadro próprio de pessoal (art. 77 da Constituição Estadual), não havendo controvérsia sobre a legalidade do Projeto, opinião compartilhada pelo Sindicontas/PR.  

Por força do art. 75 da Constituição Estadual, análogo ao art. 71 da Constituição Federal, tem-se que o Tribunal de Contas é um órgão auxiliar da Assembleia que dispõe de autonomia administrativa e financeira e orçamento próprio, configurando-se órgão independente, e não integrante e subordinado ao Poder Legislativo (art. 52 da Constituição Estadual), uma vez que também o fiscaliza em sua função administrativa. Sobre esta matéria, decidiu o STF: 

  

As cortes de contas seguem o exemplo dos tribunais judiciários no que concerne às garantias de independência, sendo também detentoras de autonomia funcional, administrativa e financeira, das quais decorre, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, conforme interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF. 
[ADI 4.418, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2016, P, DJE de 3-3-2017.] 
Vide ADI 1.994, rel. min. Eros Grau, j. 24-5-2006, P, DJ de 8-9-2006. 

  

O autor ataca trecho do art. 50 da Carta estadual que outorgou ao Tribunal de Contas do Estado, além da capacidade de autogestão, a autonomia de caráter financeiro. Constitucionalidade decorrente da outorga à Corte de Contas das mesmas garantias dadas ao Poder Judiciário (arts. 73 e 96 da CF/1988), o que inclui a autonomia financeira. 

[ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.] 

  

Os tribunais de contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos tribunais de contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. 

[ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.] 

[...] 5. Na segunda hipótese [do inciso II, do artigo 71 da CF/88], o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. 

[ADI 3.715, MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-05-2006, P, DJ 25-08-2006.] 

  

Por esta razão, aguardamos que, após o interstício de 05 (cinco) sessões plenárias durante as quais a votação do PL 243/2018 foi suspensa, referido Projeto seja aprovado, contribuindo para o aperfeiçoamento e o fortalecimento do controle externo, à medida que reforça direitos, deveres e a independência funcional do servidor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 

 

Talita Santos Gherardi 

Diretora de Divulgação e Eventos 

 

   
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