Matéria original: Conjur
É inegável que o momento atual de revolução digital contribui para que, cada vez mais, se discuta a necessária preocupação com a proteção dos dados pessoais.
Dentro desse cenário, as regras trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), têm mostrado um grande potencial de inserção em diversos ramos do Direito, trazendo discussões interdisciplinares que, além de interessantes, fortalecem a ideia de que a proteção dos dados pessoais é de fato um direito fundamental [1] com o qual devemos nos preocupar.
Surge então a indagação: de que forma as regras trazidas pela LGPD impactam o universo da administração judicial?
Como auxiliar do juízo, o administrador judicial (ou AJ) desempenha funções de extrema responsabilidade, muitas delas, mas não todas, arroladas entre os incisos e as muitas alíneas do artigo 22 da Lei 11.101/2005. A ele compete, por exemplo, fiscalizar o devedor, verificar os créditos, presidir a assembleia de credores, dar parecer sobre as mais variadas questões, além de, na falência, arrecadar os bens, realizar o ativo, promover o pagamento dos credores, a representação processual da massa falida, dentre várias outras atribuições.
Exatamente neste sentido são as lições de Manoel Justino Bezzera Filho [2] acerca da figura do AJ:
“Do administrador pode depender, em grande parte, o bom ou mau resultado da falência ou da recuperação. Um administrador diligente irá trazer para a massa bens e recursos que um negligente sequer pensará que possam existir no processo de falência. Na recuperação judicial, será o fiscal diuturno dos atos praticados, auxiliando o juízo com todas as informações e atividades necessárias ao melhor resultado para o processo.”
Não bastasse o extenso rol de funções trazido pela Lei 11.101/2005, a atuação do administrador judicial é carregada de responsabilidades, conforme sinaliza seu artigo 32 [3].
Alcance da LGPD
Visando atingir o objetivo central deste texto, delineado pelo questionamento sobre como a atuação do administrador judicial é impactada pela LGPD, sugere-se que tenhamos total clareza sobre quais são os objetivos centrais da legislação de proteção dos dados pessoais, e como eles se equilibram com a missão do profissional da administração judicial de primar pela transparência e pelo combate à assimetria informacional.
A LGPD tem como objetivo central a proteção dos dados pessoais, ou seja, estamos a falar da tutela dos dados de pessoas naturais, não se incluindo dados de pessoas jurídicas. A forma como esse dado pessoal se materializa não importa, podendo ser tanto em meio físico quanto digital.
Portanto, toda pessoa física ou jurídica que trate [4] dados pessoais com finalidade econômica, estará sujeita aos ditames da LGPD, sendo responsável direta pelos reflexos do que é feito com esse dado pessoal.
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