O governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira, questionou a constitucionalidade de norma que confere independência administrativa ao Ministério Público de Contas catarinense. Ele contesta no Supremo Tribunal Federal a expressão “e administrativa”, contida no artigo 107 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual – Lei Complementar 202/2000.
De acordo com a ADI, a expressão questionada, ao conferir autonomia administrativa ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, viola o artigo 130 da Constituição Federal. Sustenta que o MP de Contas não compõe a estrutura do MP comum da União e dos estados, assim não dispõe de independência administrativa e financeira.
A ação informa que o artigo 107 da LC 202/2000 foi alterado pela LC 666/2015, mas a eficácia da nova redação foi suspensa pelo Supremo no exame das medidas liminares nas ADIs 5.453 e 5.442, voltando a vigorar a formulação originária da norma, a qual, conforme o governador, é inconstitucional.
Pinho Moreira alega que a expressão questionada “desvirtua a configuração atribuída a este órgão pela Carta Constitucional, conferindo-lhe status que a CF atribui, tão somente, ao MP comum e incorre, por esse motivo, em inconstitucionalidade”. Assim, ele solicita que o pedido seja julgado procedente a fim que o Supremo declare inconstitucional a expressão “e administrativa”, contida no caput do artigo 107 da LC catarinense 202/2000.
Ao observar a ausência de pedido de medida cautelar, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, despachou no sentido de solicitar informações, bem como a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República, nos termos dos artigos 6º e 8º, da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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ADI 5.928
Fonte: ConJur
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