Congresso Regional dos Procuradores dos Estados da Região Sul aconteceu na última sexta-feira e reuniu especialistas para tratar a Reforma da Previdência
Nessa sexta-feira (17), o servidor do Tribunal de Contas, Vicente Higino Neto, participou do Congresso Regional dos Procuradores dos Estados da Região Sul, realizado na sede da Associação dos Procuradores do Estado do Paraná (APEP). O evento reuniu seis especialistas que trouxeram questionamentos mais profundos do que os habituais acerca da reforma proposta pelo Governo Federal para a Previdência.
“Gostaria de partilhar este resumo com meus colegas do Tribunal de Contas. A reforma exige participação ativa nossa, pois as mudanças são profundas e a perspectiva é que o sistema previdenciário ficará muito pior, inclusive com maior déficit, além de lançar os trabalhadores para o sistema financeiro”, destaca Neto.
Resumo escrito pelo servidor do Tribunal de Contas, Vicente Higino Neto
1ª palestra
“Reforma Constitucional da Previdência: disposições transitórias e princípio da igualdade”, Paulo Modesto, professor de Direito Administrativo, doutorando em Direito Público pela Universidade de Coimbra
Modesto destaca que foi lançada a ‘isca’ da existência de déficit e que essa ‘isca’ foi mordida pela sociedade brasileira.
Ele buscou fugir dessa discussão, alegando que são argumentos frágeis, pois o déficit ou superávit depende da metodologia de cálculo empregada.
O que é relevante é aquilo que pode ser discutido nos Tribunais, ou seja, a quebra de confiança, tese esta que inclusive foi discutida recentemente em Portugal.
Paulo Modesto defende que é preciso fazer uma interpretação/aplicação sistêmica das Emendas Constitucionais 20, 41, 47 e 70 que reforçam a confiança e a segurança jurídica, conciliando passado, presente e futuro por meio de um ‘tempo jurídico’ que respeite o que foi construído até agora pela Constituição e pelas referidas Emendas.
Defendeu ele que há dois tipos de disposições transitórias: a) formais e b) substantivas ou materiais.
Ressaltou que é preciso proteger o princípio da confiança e emprestar coerência, consistência e impedir que haja lacunas nas disposições transitórias.
Afirma que com a Emenda proposta está havendo retroatividade explícita e implícita e que não é mais possível interpretar o direito apenas com a lente do direito adquirido e da expectativa de direito, mas especialmente por uma nova modalidade: ‘o direito expectado’, aquele que prestigia a segurança jurídica e a confiança depositada nas relações jurídicas de longa duração (o tempo transcorrido demanda proteção da confiança).
Pondera que se até o ilícito é afetado pelo transcurso do tempo, as relações jurídicas lícitas, com maior razão hão de ser protegidas.
Invocou ainda o direito privado afirmando que nas relações jurídicas de longa duração, protege-se tanto a confiança legítima quanto a segurança jurídica, pois as pessoas ficam vulneráveis (ex. resilição dos contratos de prestação de serviços de planos de saúde mantidos por vários anos) se as relações jurídicas forem rompidas de supino, como é o caso das normas jurídicas voltadas à proteção dos hipossuficientes (CDC).
Defende que uma boa reforma precisa prestigiar a equidade entre gerações (art. 194 e 195, da Carta-Ápice) e que não podemos carregar o fardo previdenciário das gerações passadas ou futuras, mas aquilo que podemos suportar, deixando um legado responsável à geração seguinte.
Modesto ainda observou que as normas de transição precisam entramar uma transição ‘objetiva’ e uma ‘subjetiva’ (aquela que depende das situações específicas de cada trabalhador) e que a objetiva não está contemplada na Emenda.
As regras objetivas são justamente o prestígio/respeito ao direito expectado por cada trabalhador/servidor, além de se observar os planos de previdência complementar, os RPPS, RGPS e do jeito que está sendo conduzida haverá perda da base contributiva própria e lesão grave aos trabalhadores.
A visão de quem fez a Emenda é eminentemente econômica e contraditória com a sucessão das emendas constitucionais antes referidas.
É preciso fazer uma transição em ‘rampa’ (subida mais suave) e não em ‘escada’ e carece-se de combinar tempo de contribuição com idade.
Resumo: É preciso proteger a confiança legítima e a segurança jurídica, pois o direito fundamental à aposentadoria decorre de um processo de sucessivas situações jurídicas que se acumulam no tempo e o código binário “direito adquirido x expectativa de direito” já não atende à complexidade das situações jurídicas contemporâneas, carecendo-se de respeitar o ‘direito expectado’, aquele que se forma a cada dia e adentra o patrimônio do trabalhador/servidor.
As sucessivas disposições transitórias devem ser analisadas à luz da proporcionalidade e da relação entre as emendas e a transição há de ser paulatina.
As pessoas não podem desacreditar na Previdência Social, fato que está ocorrendo e irá ocorrer com a Emenda, caso aprovada como está tramitando.
Não é possível jogar a grande massa da população para a Previdência Complementar, pois isso agravará ainda mais o Regime Próprio.
É preciso, portanto, construir uma ‘justiça intergeracional com transições subjetivas e objetivas.
2ª palestra
“Aspectos Gerais da reforma previdenciária”, Melissa Follman, advogada especialista em Direito Previdenciário e diretora científica do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP)
Melissa pondera que dados econômicos não devem ser usados na Reforma da Previdência porque eles são voláteis e não são usados como causas do déficit.
Observa que o relevante é verificar as mudanças sociais, pois são elas que interagem nos sistemas de previdência.
Logo, não se deve partir do déficit ou do superávit, pois dependendo da metodologia adotada se tem um ou outro, como por exemplo, a separação da previdência do regime de seguridade social (art. 167, IX, da Carta Republicana).
Previdência para Folmann é exercício de futuro, exigindo a pergunta: o que está acontecendo com a sociedade?
Foi isso que fizeram Alemanha, França, Itália, Portugal, buscando implementar um sistema de ‘rampa’ nas mudanças (com suavidade) e não de ‘escada’ (mudanças bruscas).
Relevante é discutir idade e contribuição, equilíbrio econômico e atuarial, e está ausente na Reforma da Previdência qualquer estudo atuarial que justifique os 65 anos ou os critérios exigidos.
Tal como enfatizou Paulo Modesto, Folmann enfatiza que é preciso respeitar o princípio da confiança e o ‘direito expectado’ e não mais continuar sustentando a regra do tudo ou nada representado pelo ‘direito adquirido’ ou pela ‘expectativa de direito’.
O cidadão ou o servidor deve olhar para a norma com confiança legítima, acreditar no Estado, creditando seu futuro ao Estado. Logo, o Estado não pode mudar as regras.
Deve-se respeitar a confiança que o cidadão deposita no Estado no momento em que acreditou na norma/decisão. Por isso a regra de transição não pode banir expectativas do cidadão.
A PEC, segundo Melissa Folmann irá inverter a regra de valores trazidos pela Constituição e pela Emenda Constitucional nº 20/98: de contributivo (art. 40, CRFB) para ‘por idade’, provocando mais danos do que benefícios ao sistema previdenciário.
Para Folmann, se se analisar a exposição de motivos das Emendas 41, 47 e 70 é possível extrair dali os direitos expectados e é isso que a presente Reforma está violando.
Em resumo, deve-se fugir das regras subjetivas (ex. déficit ou superávit) e levar em conta: a) as contribuições; b) as regras objetivas; c) os direitos expectados e d) o regime atuarial.
Melissa ainda teceu considerações sobre a reforma tributária, ressaltando que ali se pretende excluir contribuições sociais e deixar o financiamento da seguridade social com impostos, o que vai fragilizar ainda mais o sistema, pois as contribuições são vinculativas (fim próprio: previdência) enquanto os impostos não têm a obrigação de estar vinculados a determinado fim/objetivo.
Alertou ainda para o grande perigo contido no art. 40, § 15, da PEC, que suprime a natureza pública do Regime Previdenciário, obrigando os trabalhadores a buscarem fundos privados, sujeitos a regras de mercado, onde o trabalhador/servidor não mais terá assento nas decisões e no Conselho.
3ª palestra
“Hipóteses de aposentadoria, possibilidades de contagem e casos de direito adquirido”, Claudia Salles Vilela Vianna, advogada, consultora, escritora e professora de pós-graduação de direito trabalhista e previdenciário
A ênfase da palestra de Claudia Viana foi na redução dos benefícios ao longo das Emendas Constitucionais, sendo que a situação mais confortável está com aqueles que se amoldam às Emendas 41/2003 e 47/2005.
A ‘aposentadoria por tempo de contribuição’ está sendo extinta com a PEC e não será possível acumular aposentadorias ou aposentadorias e pensões, inclusive entre entes da federação, exceto nas situações com previsão expressa de cumulatividade.
Quem ingressou no sistema até 16/2/98, parte de 60 anos, reduzindo 01 dia a cada dia de contribuição que exceder os 35 (homens) e 30 (mulheres), ou seja, somado tempo de contribuição mais idade tem que fechar 95 para homens e 90 para mulheres.
É possível contagem de tempo: a) de atividade rural, a partir de 12 anos de idade; b) de aluno-aprendiz (escola técnica); c) de serviço prestado no RGPS ou RPPS; d) de atividade remunerada, sem recolhimento (ex. autônomo: contador, advogado, etc); e) sócio, desde que não tenha sido o gerente da empresa; f) o solicitador acadêmico; g) trabalho como empregado, sem registro; h) mestrado ou doutorado, se recebeu bolsa de estudos e i) curso de formação profissional ou militar; j) tempo especial para professores até 09/07/81 – EC 18/81; k) sujeição a agente nocivo.
Notas: consultar as obras de Celso Barros Leite: Mudanças Sociais Interagem nos Sistemas de Previdência e Direitos Previdenciários Expectados, de Marcelo Barroso, Juruá.
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