Matéria original: Jota
O Ministério da Gestão e Inovação publicou nesta quarta-feira (29/11) a portaria que estipula o limite dos juros do empréstimo consignado na folha dos servidores públicos federais. A pasta fixou a taxa máxima a ser cobrada por instituições financeiras em 1,8% ao mês. Leia a íntegra da portaria.
A pasta deve divulgar, ainda esta semana, a taxa de juros do cartão de crédito consignado. Essa portaria depende de uma análise sobre o tema pelo Ministério da Fazenda, que ainda não foi concluída.
A portaria complementa o Decreto 11.761/2023, publicado no fim de outubro, que estabeleceu as novas regras do crédito consignado, cujo limite foi ampliado de 40% para 45% da remuneração. As novas regras entram em vigor em 1 de dezembro. E, ainda de acordo com a portaria, as instituições responsáveis por essas operações de crédito terão cinco dias para se adequar.
Do novo teto para o consignado, a margem para empréstimos ficou em 35%. Dos 10% restantes, 5% serão destinados a amortizar dívidas contraídas com cartão de crédito e 5% devem ser usados para pagar despesas com cartão de benefícios.
A definição ocorreu próximo ao fim do prazo. Os servidores aguardavam que a taxa fosse igual ou inferior aos juros cobrados pelos bancos para aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS, de 1,84%.
Cartão consignado de benefícios
A portaria que trata da taxa de juros dos empréstimos consignados complementa o processo de regulamentação das consignações para os servidores. O Ministério da Gestão e da Inovação já editou, no último dia 13, as regras para o uso do chamado cartão consignado de benefícios. A regulamentação prevê que somente será admitida a contratação de uma única empresa habilitada, independentemente de eventuais saldos da margem consignável.
O uso do cartão de benefícios estará disponível a partir de dezembro, quando a regulamentação entra em vigor. Essas operações com o cartão dependerão de autorização prévia do servidor, “gerada no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, associada ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do consignatário”.
De acordo com portaria do MGI, “o limite máximo a ser concedido para o cartão consignado de benefício, destinado ao pagamento de despesas contraídas por compras e saques, é de 1,50 vez o valor da remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica do consignado”.
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