Dispõe sobre o término das medidas emergenciais decorrentes dos registros suspeitos de atividades maliciosas detectados na infraestrutura tecnológica deste Tribunal.
O CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 122, I, da Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005, e pelos arts. 16, XIV, XXXIII, XXXIV, XXXIX e 198, do Regimento Interno, RESOLVE
Art. 1º Em razão dos registros suspeitos de atividades maliciosas detectados na infraestrutura tecnológica deste Tribunal, permanecem suspensos os prazos processuais e o peticionamento geral no período entre 13 de maio de 2022 e 15 de julho de 2022, inclusive, excetuada a tramitação prevista em ato normativo específico.
Art. 2º Ficam adiadas as sessões de julgamento dos órgãos deliberativos do Tribunal previstas para o período a que se refere o art. 1º, excetuadas as convocações excepcionais previstas em ato normativo específico.
Art. 3º Fica prorrogada até 15 de julho de 2022 a validade das certidões liberatórias vigentes em 17 de maio de 2022.
Art. 4º As certidões liberatórias ou certidões para contratação de operações de crédito deverão ser emitidas diretamente pelo sítio eletrônico do Tribunal ou, em caso de impossibilidade, mediante encaminhamento de pedido por processo, via Portal e-Contas.
Parágrafo único. Para os casos em que os dados já enviados ao SIM-AM não forem suficientes para a expedição da certidão para contratação de operações de crédito diretamente pelo sítio eletrônico do Tribunal, os pedidos encaminhados via requerimento até 30 de setembro de 2022 deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:
I - declaração atestando a observância dos artigos 33, 37 e 11 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), conforme solicitado no art. 4º, inciso II, da Instrução Normativa nº 164/2021 - TCEPR, quanto:
a) ao exercício da plena competência tributária, nos termos do art. 11, parágrafo único;
b) à inexistência de operação de crédito realizada com infração do disposto na LRF, nos termos do art. 33;
c) à não realização de operações vedadas, nos termos do art. 37. II - cópias das publicações completas dos demonstrativos dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária - RREO e dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF do último período exigível; III - para a certificação do art. 167-A da Constituição Federal, cópia do Balanço Orçamentário Consolidado do RREO dos últimos 12 meses (compreendendo o último bimestre do RREO publicado e os 5 bimestres anteriores) dos Poderes Executivos e Legislativos, com as informações das receitas e despesas intraorçamentárias separadas entre correntes e de capital.
Art. 5º As certidões sobre as sanções previstas no art. 85, VI e VII, da Lei Complementar Estadual nº 113, de 2005 (inabilitação para o exercício de cargo em comissão e proibição de contratação com o poder público estadual e municipal), deverão ser emitidas diretamente pelo sítio eletrônico do Tribunal.
Art. 6º Fica(m) prorrogado(s) o(s) prazo(s):
I – para o envio dos dados ao SEI-CED, referentes ao 1º quadrimestre de 2022, para 1º de agosto de 2022;
II – para o envio dos dados ao SIT, referentes ao 2º bimestre de 2022:
a) para o tomador, para 1º de agosto de 2022;
b) para o concedente, para 29 de agosto de 2022;
III – para o envio dos dados ao SIT, referentes ao 3º bimestre de 2022:
a) para o tomador, para 29 de agosto de 2022;
b) para o concedente, para 28 de setembro de 2022;
Parágrafo único. Ficam suspensos os prazos previstos pela Instrução Normativa nº 166/2021, relativa à Agenda de Obrigações Municipais para o exercício de 2022, quanto ao envio de dados e declarações ao Tribunal com data posterior a 15/05/2022, enquanto não for aprovada nova Instrução Normativa dispondo sobre os novos prazos.
Art. 7º Fica prorrogado, para 10 de setembro de 2022, o prazo para o envio das certidões explicativas de inteiro teor sobre as execuções fiscais de responsabilidade dos municípios, nos termos da Resolução nº 70/2019 deste Tribunal, para aqueles municípios que tinham os prazos iniciais previstos para 10 de junho e 10 de agosto de 2022.
Art. 8º Excetuado o previsto pelo art. 9º, os prazos concedidos aos jurisdicionados nas fiscalizações de caráter não processual realizadas pelas unidades técnicas do Tribunal, que estavam em aberto em 13 de maio de 2022, serão reiterados ou renovados por meio de contato realizado nos termos do art. 12.
Art. 9º Os prazos concedidos aos jurisdicionados nas fiscalizações realizadas pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), que estavam em aberto em 13 de maio de 2022, ficam prorrogados até 27 de maio de 2022.
§ 1° As respostas dos jurisdicionados nas fiscalizações indicadas no caput deste artigo devem ser encaminhados ao Tribunal por e-mail.
§ 2º As respostas de Apontamentos Preliminares de Acompanhamento - APA relativos a Requerimentos de Análise Técnica, de aposentadorias e pensões, somente deverão ser enviadas por meio do Sistema Gerenciador de Acompanhamento - SGA quando esse sistema estiver disponível para acesso pelo jurisdicionado.
Art. 10. As comunicações das fiscalizações cujo contato inicial com o jurisdicionado tenha se dado por e-mail, na forma do art. 12 da Portaria Extraordinária n° 63/2022, poderão continuar sendo realizadas na forma lá prevista até sua conclusão.
Art. 11. A Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado e Controle Social (CACS) realizará atendimento presencialmente e mediante contato telefônico e Canal de Comunicação - CACO.
§ 1º O atendimento presencial ocorrerá de segunda a sexta-feira, das 11 às 17 horas.
§ 2º O telefone para contato com a CACS é o (41) 3350-1781.
Art. 12. Para acessar e permanecer nas dependências do Tribunal de Contas, deve ser observado o Protocolo de Conduta elaborado pelo serviço médico.
Art. 13. São válidas até 15 de julho de 2022 as certidões liberatórias extraordinárias e aquelas referentes às sanções previstas pelo art. 85, VI e VII, da Lei Complementar Estadual nº 113, de 2005, que tenham sido expedidas na forma das Portarias Extraordinárias nº 1, 2, 3, 4, 5, 22 e 47 deste Tribunal.
Art. 14. Excetuado o previsto nos arts. 8º e 9º, os prazos concedidos aos jurisdicionados nas fiscalizações de caráter não processual somente serão prorrogados após prévios pedidos fundamentados e correspondentes autorizações das unidades técnicas do Tribunal, por meio de contato realizado nos termos do art. 10, quanto às fiscalizações cujo contato inicial com o jurisdicionado tenha se dado por e-mail, na forma do art. 12 da Portaria Extraordinária n° 63/2022.
Art. 15. Fica revogada a Portaria Extraordinária nº 63, publicada em 29 de junho de 2022.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE E ARQUIVE-SE.
Sala da Presidência, em 11 de julho de 2022
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
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