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Defesa do servidor público: do concurso à aposentadoria

  • 05 de abril de 2022

A advogada Miriam Cheissele faz um esclarecimento acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o plano de carreira de servidores públicos que foram admitidos sem concurso antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e como isso pode ou não interferir na administração pública.

Confira o texto na íntegra:

Prezado, boa tarde 
 
Diretamente, a decisão do Supremo não atinge as pessoas que não sejam parte daquele processo, que se refere a um caso estadual do Acre. 
 
Já a tese de repercussão geral fixada pelo STF, indiretamente, pode atingir pessoas que estejam na mesma situação. Se casos similares chegarem à Justiça, o julgamento deve seguir o que o Supremo decidiu em repercussão geral. No entanto, a repercussão geral não obriga a administração a adotar o recente entendimento do Supremo, que somente é impositivo se o fosse adotado em súmula vinculante, o que não foi o caso. 
 
Então, é necessário que o órgão atue de ofício para que os servidores admitidos antes de 1988 sem concurso público deixem de ser enquadrados nos planos de cargos e salários dos efetivos. 
 
Como se percebe do acórdão, este entendimento do STF é antigo. Pelo menos desde 2014 o Supremo já proibia o enquadramento de servidores não concursados em novos planos de cargos salários (ADI 3609), sem notícia de que isso tenha afetado outras pessoas senão aquelas envolvidas no processo. 
 
O tema não trata diretamente da aposentadoria, mas de reenquadramentos. Em situação semelhante (ADI 3782 – STF declarou a inconstitucionalidade de lei do RJ que promoveu reenquadramentos de servidores do Poder Judiciário em cargos com nível de escolaridade distinto do ingresso), aprovou-se a Lei Estadual nº 9393/2021. Foram recriados os cargos anteriores, em quadro em extinção, e os servidores retornaram, sendo que a diferença entre a remuneração percebida e a correspondente ao nível remuneratório no qual teve que ser reenquadrado foi paga a título de "Parcela de Reenquadramento". 
 
É importante monitorar, no TCE, a abertura de eventual procedimento visando aplicar a tese da repercussão geral, a fim do sindicato participar da discussão. 
 
Atenciosamente
 
 
MIRIAM CHEISSELE, OAB/RS 121.184
Advogada|Equipe de Causas Coletivas
Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
   
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