A nova consulta pública do Tesouro Nacional que prevê a contratação de empresas de auditoria independente para analisar a capacidade de pagamento dos estados em concessões de crédito da União? Essa consulta visa alteração da Portaria do Ministério da Fazenda nº 501/2017, que dispõe sobre a análise da capacidade de pagamento (Capag), utilizada para a concessão de garantias, para a definição dos limites anuais de contratação de operações de crédito por entes signatários de Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal, conforme a Portaria STN nº 535/2020, e para a elaboração de Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal, conforme Seção II da Lei Complementar nº 178/2021.
No item 7 da Consulta consta, in verbis:
“Inclusão de parágrafo extra no art. 1º da Portaria MF nº 501, de 2017, solicitando manifestações acerca das práticas contábeis adotadas pelo ente subnacional por parte não interessada no resultado da análise de capacidade de pagamento, conforme abaixo:
Art.1º
[...]
§ 8º Para análises de capacidade de pagamento realizadas no âmbito de processos de concessão de garantia da União a operações de crédito de entes subnacionais será exigida a apresentação de relatório ou parecer de auditoria acerca de práticas contábeis adotadas pelo ente federado relativamente ao exercício anterior emitida por:
I - órgãos de controle externo e/ou do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas; ou
II - firmas de auditoria independente.
Explicação: o propósito da sugestão é aprimorar as informações utilizadas no processo de análise de capacidade de pagamento por meio do uso de informações decorrentes de auditorias contábeis dos demonstrativos apresentados pelos Estados e Municípios.
Esta exigência de manifestação encontra-se em linha com recomendações feitas pela Controladoria Geral da União (CGU) no âmbito de processo de auditoria das concessões de garantias da União. A CGU recomendou à STN aprimorar os procedimentos de adequação de dados contábeis às normas estabelecidas no MDF e MCASP para o cálculo da Capag, conforme Relatório CGU-AAC2019-ME.
Conforme leitura conjunta do art. 75 da Constituição Federal com o inciso IV do art. 71, compete aos Tribunais de Contas de Estados, Distrito Federal e Municípios a "realização de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial". Dessa forma, caberia aos Tribunais de Contas a realização das auditorias necessárias para a instrução do processo de análise de capacidade de pagamento.
Por outro lado, sabe-se que esses órgãos têm autonomia constitucional e que não é possível exigi-los a realização dessa auditoria. Nesse sentido, caso não exista a manifestação formal do Tribunal ao qual o ente está vinculado, poder-se-ia contratar firma de auditoria independente para a realização dos trabalhos de auditoria.
Isso posto, propõe-se a inclusão do parágrafo no art. 1º da Portaria MF nº 501, de 2017, com vigência imediata.”
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