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PARECER PROFERIDO EM PLENÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO À COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE EXAMINAR O PROJETO DE LEI Nº 6.726, DE 2016, E APENSADOS

  • 14 de julho de 2021

Na data de 13.07.2021, o Relator da PL 6726/16, Deputado Rubens Bueno (CIDADANIA-PR) entregou o parecer proferido em plenário, pela Comissão Especial, que conclui pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 3.123, de 2015, 6.726, de 2016, 6.752, de 2016, 8.912, de 2017, 9.289, de 2017, 9.447, de 2017, 5.747, de 2019, 3.620, de 2020, e 3.621, de 2020, bem como das Emendas de Plenário nº? 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14 e 16, de 2015, na forma do Substitutivo apresentado, e pela rejeição das Emendas de Plenário nºs 11 e 17, de 2015, assim como, na hipótese de provimento de eventual recurso, dos Projetos de Lei nºs 674, de 2019, e 2.372, de 2020, e das Emendas de Plenário nºs 5, 13 e 15, de 2015.

 

Referido parecer visa regulamentar o limite remuneratório de que tratam o inciso IX e os §§9º e 11º do art. 37 da Constituição Federal.

 

Em seu parecer, após o deputado discorrer sobre a constitucionalidade das Leis ora analisadas, esclareceu a necessidade de delimitar o tema (teto remuneratório), o qual já apareceu com maior vigor desde 1998, por força da Emenda Constitucional nº 19.

 

Corretamente, entendeu o relator que a “Constituição da República não autorizou que se pagasse acima do limite remuneratório qualquer indenização, mas apenas as que fossem expressamente identificadas pelo legislador ordinário. Admitiu-se, em outros termos, que se atuasse com ponderação e bom senso na enumeração dos pagamentos que podem extrapolar o limite, perspectiva que nem sempre atende as reivindicações dos envolvidos, porque é o interesse público que precisa ser preservado”.

 

Cita-se este aspecto pois conforme explica do advogado do Sindicontas, Dr. Marcel Amaral, “a caracterização do que pode ser considerado parcela indenizatória, ainda que não tenha um perfil absoluto, visa conceder segurança, lastreado no princípio da legalidade, ao que pode ou não ultrapassar o teto remuneratório”.

Em especial no que concerne aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o art. 2º do substitutivo do relator aos projetos de Lei, traz seguinte redação:

 

Art. 2º Não se sujeitam à incidência do limite remuneratório previsto no inciso XI e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal:

 

Neste rol, incluem-se o auxílio alimentação, o ressarcimento de despesas médicas e odontológicas ou mensalidade do plano de saúde, adicional de férias, pagamento de férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas, auxílio creche, diárias, abono permanência, correção monetária e juros de valores indevidamente descontados dos servidores.

 

Vê-se que os direitos dos Servidores do TCE não sofrerão alterações com a promulgação da referida Lei, a qual tramita em regime de urgência.

 

Segundo o Dr. Marcel Amaral, “o substitutivo proposto pelo Relator, se aprovado sem alterações, não trará prejuízos aos direitos adquiridos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Porém estaremos alertas para que não sejam propostas novas emendas que possam vir a limitar ou retirar direitos já conquistados após anos de luta dos servidores”.

 

Link para texto completo: https://cutt.ly/ZmF56cg

   
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