Por: Talita Santos Gherardi
Com base na matéria enviada através do clipping diário do SindiContas/PR, intitulada: "STF permite exoneração de servidor concursado sem processo disciplinar e abre brecha para demissões injustificadas no serviço público", a servidora Talita Santos Gherardi faz a seguinte análise:
“Salvo melhor juízo, a posição do TCE é a mesma: se o servidor se aposenta utilizando o tempo de contribuição do cargo em exercício, deve ser exonerado, do contrário, é como se ocorresse uma acumulação ilegal da remuneração do cargo público com os proventos de aposentadoria.
No âmbito do TCE/PR, primeiramente, faz-se necessário esclarecer se as aposentadorias se deram nos cargos ocupados junto a Administração Pública, ou se decorreram de outros vínculos empregatícios, pois, no entendimento deste Tribunal “aposentadoria extingue o vínculo com a administração, pois ocorre a vacância do cargo ocupado, sendo inviável a permanência de servidor sem cargo” (Acórdão 2672/10 - STP).
Acórdão n.º 327/08 - Tribunal Pleno
I - Pela impossibilidade de permanência de servidor efetivo do município em atividade, mesmo que contratado pelo regime da CLT, após a concessão de aposentadoria pelo INSS;
II - Que essa vedação tem por fundamento o disposto no art. 37, incisos II e XVI, §10, e art. 40, §10, todos da Constituição Federal;
III - Que é inaplicável a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.770-4 para os empregados da administração direta, distintamente da decisão do STF que se refere a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
A jurisprudência do TCE/PR é consolidada no sentido da impossibilidade do servidor ou empregado público efetivo permanecer em atividade após a aposentadoria no cargo público, sendo necessária a submissão a novo concurso para o reingresso no serviço público (a exemplo dos Acórdãos 1751/15 - Pleno, n.º 1725/10 - Pleno, n.º 983/10 – Pleno e 327/08 - Tribunal Pleno)”.
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