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Governo Federal edita decreto para tirar direitos dos servidores Estaduais e Municipais mesmo sem a reforma administrativa

  • 22 de abril de 2021

O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que regulamenta o Regime de Recuperação Fiscal (RRF), aprovado pela Lei complementar 159/2017, foi criado com a premissa de fornecer aos Estados com desequilíbrio financeiro grave, instrumentos para o ajuste de suas contas, que complementa a Lei de Responsabilidade Fiscal, em que não havia previsão para o tratamento de casos como esse.

Para aderir ao Regime, é preciso um conjunto de Leis exigidas pela LC 159, como autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento e outros, para utilização dos recursos para quitação de passivos. Ou seja, colocar em cheque os setores públicos de primeira necessidade e, consequentemente, enfraquecer o sistema com terceirizações.

Já não bastasse o desmonte com a Reforma Administrativa, surge mais uma forma de tirar ou diminuir os benefícios e qualidades no serviço público.

Este Decreto impõe ao Regime Próprio de Previdência, requisitos como idade mínima para aposentadoria, alíquota de contribuição, base de incidência de contribuição em previdências sem que se faça uma análise atuarial do RPPS. Veja o artigo 12 abaixo:

Art. 12. O disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido pela inclusão, no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado, de pelo menos três das seguintes regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos civis da União:

I - requisito de idade mínima para a aposentadoria, ressalvadas as hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente e de aposentadorias decorrentes de requisitos e critérios diferenciados, previstos em lei complementar do Estado, além de eventuais regras de transição;

II - alíquota de contribuição não inferior à alíquota dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do disposto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

III - contribuição incidente sobre proventos recebidos por inativos e pensionistas cujo valor seja inferior ao teto do RGPS, na hipótese de haver déficit atuarial; e

IV - adoção da temporalidade do direito a pensão para cônjuge ou companheiro estabelecida na alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. As regras previstas no caput serão consideradas instituídas se já constarem do RPPS do Estado.

 

O artigo 14 do referido artigo tenta antecipar os efeitos da reforma administrativa retirando direitos como adicionais por tempo de serviço, conversão em pecúnia de licenças e as promoções por tempo de serviço.

 

Art. 14. O disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido pela revisão do Regime Jurídico Único dos servidores do Estado para extinguir, no mínimo, três dos seguintes benefícios, sendo um deles, obrigatoriamente, o previsto no inciso I:

I - os adicionais remuneratórios vinculados exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores, inclusive as gratificações por tempo de serviço;

II - a conversão em pecúnia de licenças e abonos por tempo de serviço;

III - as promoções e progressões vinculadas exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores; e

IV - as incorporações das remunerações de funções gratificadas e de cargos comissionados à remuneração dos servidores.

§ 1º Os benefícios previstos no caput serão considerados extintos quando:

I - não constarem do regime jurídico instituído conforme o disposto no art. 39 da Constituição;

II - forem tacitamente revogados, conforme comprovação apresentada pelo Estado; ou

III - as regras de transição eventualmente existentes:

a) forem aplicáveis apenas a servidores que se encontravam em período aquisitivo do benefício quando da revisão ou da revogação tácita; e

b) extinguirem a concessão dos benefícios após a aplicação do disposto na alínea "a".

§ 2º A verificação de que trata este artigo se restringirá ao regime jurídico instituído conforme o disposto no art. 39 da Constituição e, se for o caso, a legislação que tiver revogado, ainda que tacitamente, os direitos ou previstos nos incisos do caput, não abrangendo, para fins de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, os planos de carreira estaduais e legislação esparsa.

§ 3º A revisão prevista neste artigo não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

 

É preciso lutar contra estes entraves que querem prejudicar o serviço e o servidor público, de forma velada. O SindicontasPR é contra todo e qualquer modo prejudicial de mudança no serviço dos trabalhadores e no sistema como um todo.

 

 

   
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