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Reflexões sobre o modelo sindical aprovado pelo Fórum Nacional do Trabalho

  • 04 de dezembro de 2020

Em 2005, depois de cerca de um ano e meio de muitos debates com a participação de empregados, empregadores e o governo federal, foram concluídos os trabalhos do Fórum Nacional do Trabalho (FNT), que desenhou novo modelo sindical a ser adotado em nosso país, aprimorando o artigo 8º da Constituição Federal.

Objetivou o FNT promover a democratização das relações de trabalho, criando um modelo de organização sindical baseado na liberdade e na autonomia sindicais no rumo da Convenção 87 da OIT. O FNT foi tripartite, legitimado pela participação de representantes de governo, empresários e trabalhadores, ouvidas entidades da área trabalhista e de outros setores na busca de modernizar as instituições de regulação do trabalho, especialmente a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, estimular o diálogo e o tripartismo e assegurar a justiça social no âmbito das leis trabalhistas e das garantias sindicais.

Foi desenhado um novo sistema de organização sindical que implicaria em significativas alterações em relação ao modelo existente, inclusive com repercussões nas negociações coletivas de trabalho e nas formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho.

Pela primeira vez na história brasileira restou disciplinada não apenas a forma de organização dos funcionários públicos, como também se avançou para disciplinar os processos de negociação destes com os entes públicos e as formas de solução dos respectivos conflitos.

Restou consensuado no FNT que o novo modelo sindical, diante de profundas alterações, não teria implantação imediata, mas gradual. Ele alterou diferentes questões existentes no Brasil nos últimos cem anos de história sindical, o que seria significativo pelas mutações decorrentes das alterações normativas e sociais que seriam implantadas. Vejamos a seguir algumas questões discutidas e aprovadas no referido fórum:

1) Desde 1930 estabeleceu-se o "reconhecimento sindical" por parte do Estado, desvinculado de qualquer necessidade de comprovação da real representatividade da entidade reconhecida, gerando a proliferação de entidades sindicais com baixa representatividade real, baixo nível de sindicalização e distanciamento das bases de representações sindicais.

O novo sistema aprovado no FNT previa critérios de aferição da efetiva representatividade das entidades sindicais pelo percentual de sindicalizados em relação ao conjunto de membros da categoria, inserindo critérios de aferição de representatividade efetiva das federações, confederações e centrais sindicais.

2) Foi substituída a noção de categoria profissional por ramo de atividade como núcleo de organização, como existe até hoje, com a organização dos sindicatos por categoria profissional, que é definida pela atividade econômica preponderante da empresa. No sistema atual, as negociações coletivas estão centradas nas negociações, que são conduzidas pelos sindicatos de base com a classe patronal. O novo sistema aprovado pelo FNT consistiu na organização nacional por setores e por ramos de atividade, possibilitando negociações coletivas de âmbito nacional, cujos resultados se aplicariam a todos os empregados no respectivo ramo de atividade, em todo o território nacional.

3) Foram reconhecidas pelo FNT as centrais sindicais como interlocutoras de concertação social, para possibilitar o novo sistema e todo o tripé que estrutura o Direito sindical brasileiro.

4) O FNT acabou com a noção de unicidade sindical imposta pelo modelo sindical atual, mantido pelo inciso II do artigo 8º da Constituição Federal na redação originária. Depois de muitos debates, o FNT aprovou novo modelo de pluralidade sindical nas instâncias superiores, com a possibilidade de unicidade ou pluralidade de representação nas bases, conforme deliberação dos trabalhadores interessados, porém, mediante o preenchimento de alguns requisitos.

5) O novo modelo aprovado no FNT acabou com a necessidade de simetria entre a representação dos trabalhadores e a representação dos empregadores.

6) O novo modelo de negociação coletiva criado pelo FNT possibilitaria negociações coletivas articuladas a partir dos níveis mais gerais para os mais específicos, por exemplo, nas empresas.

7) Outra novidade trazida pelo FNT foi a configuração dos atos antissindicais e a reconfiguração do direito de greve, com significativas mudanças, reconhecendo-a como fenômeno social necessário ao implemento da negociação coletiva.8) Novidade trazida pelo FNT foi a valorização dos meios alternativos de solução dos conflitos coletivos de trabalho, inclusive com a arbitragem compulsória destes pela Justiça do Trabalho, substituindo, assim, o atual e histórico poder normativo dos tribunais do trabalho, característica histórica da Justiça do Trabalho.

9) Foi criado o Conselho Nacional de Relações de Trabalho (CNRT), de caráter tripartite e paritário, para assegurar unidade sistêmica ao novo modelo e zelar pela coerência nas representações de trabalhadores e de empregadores e resolver questões sobre registro sindical, examinar, mediar e promover conciliações sobre conflitos de representação entre as organizações sindicais de trabalhadores e de empregadores e administrar os recursos do Fundo Solidário de Promoção Sindical (FSPS).

10) No tocante à sustentação financeira das entidades integrantes do novo modelo, o FNT acabou com a contribuição sindical compulsória e estabeleceu duas fontes de custeio para os sindicatos: as mensalidades dos associados e uma contribuição negocial aprovada em assembleia, segundo o princípio da razoabilidade. A extinção da contribuição sindical se daria gradualmente ao longo de três anos. A contribuição negocial seria vinculada à negociação coletiva e recolhida de todos os trabalhadores beneficiados pelos instrumentos normativos de trabalho, independentemente de filiação sindical e sem oposição individual por parte daqueles que não concordassem com sua instituição. O critério seria o benefício: quem recebe benefícios da negociação coletiva paga a contribuição. Os valores seriam limitados a 1% da remuneração líquida recebida no ano anterior.

11) No novo modelo, igualmente ao atual, os resultados das negociações coletivas continuariam a ter eficácia erga omnes, beneficiando todos os trabalhadores, associados ou não dos sindicatos que empreenderam as negociações. O modelo do FNT estabeleceu em até três anos o prazo de vigência dos instrumentos coletivos de trabalho.

12) Houve construção coletiva sobre as práticas antissindicais, declarando nulo todo e qualquer ato unilateral, bilateral ou multilateral destinado a subordinar o emprego de um trabalhador à filiação ou não a uma entidade sindical, ou ainda, seu desligamento, despedir ou discriminar trabalhador no exercício de suas funções pela sua filiação, atividade sindical ou participação em greve.

As deliberações finais do FNT foram transformadas na PEC nº 269 e em projeto de lei regulamentar, enviados ao Congresso Nacional em março de 2005, mas este não lhes deu o devido andamento, quando se esperavam novos debates nas casas legislativas sobre o assunto, inclusive com demais propostas dos parlamentares.
Perdeu-se importante oportunidade de modernizar o modelo sindical, acolhendo-o ou não, mas debatendo propostas aprovadas de forma tripartite pelos principais interessados nessa modernização, que são, especialmente, empregados e empregadores.

A grande questão é: quem realmente quer liberdade sindical no Brasil, além dos discursos acadêmicos?

Veja-se que se e quando se quiser fazer uma reforma sindical verdadeira, já existe importante material colhido do referido FNT, que basta ser aprimorado e atualizado para o presente momento.

Raimundo Simão de Melo é doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professor Titular do Centro Universitário — UDF, no mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas e na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), na Pós-Graduação em Direito e Relações do Trabalho. Consultor Jurídico e Advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

FONTE: Revista Consultor Jurídico

   
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