[Informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Contas do Paraná]
Segundo o jornalista Nilson Pohl, o procedimento licitatório pode ser executado na forma presencial ou na eletrônica, exclusivamente para o Pregão e o Regime Diferenciado de Contratação (RDC).
Em relação ao Sistema de Registro de Preço (SRP), a participação de entes consorciados pode ocorrer antes da realização da licitação – licitação compartilhada -, com o encaminhamento ao consórcio, ainda na fase de planejamento do certame, das especificações do objeto e da futura Ata de Registro de Preços (ARP). No SRP, o consórcio também pode participar depois da realização da licitação – carona -, caso o registro tenha sido realizado sob o RDC, já que é admitida pela legislação a adesão posterior à efetuação da ARP.
Os participantes não estão obrigados a contratar o objeto licitado, mesmo após a homologação do resultado da licitação compartilhada. Mas, caso queiram contratar, os consórcios são responsáveis pela celebração dos respectivos contratos e pelo envio dos dados relativos à contratação e à execução do objeto ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), salvo disposição contrária expressa em norma da Corte.
O consórcio público também pode participar apenas como órgão gerenciador da licitação, pois a legislação atribui ao consorciado a competência pela celebração de contratos derivados das licitações promovidas pelo consórcio.
Além disso, os consórcios podem participar em licitação compartilhada de entes públicos integrantes da administração indireta dos municípios consorciados, conforme previsão normativa; e realizar essa forma de licitação para a contratação referente a quaisquer objetos.
Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo presidente do Consórcio Intermunicipal Caiuá Ambiental (Cica), por meio da qual questionou se consórcios públicos poderiam realizar licitação compartilhada ou carona em certame de SRP.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que é lícita a formação de consórcio público para realização de licitação, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), e do artigo 19 do Decreto Federal nº 6.017/07. Mas ressaltou que os participantes do consórcio que tiverem interesse em contratar a empresa vencedora deverão firmar o respectivo contrato – anexo do edital da licitação – e encaminhar os dados para o SIM-AM do TCE-PR.
A unidade técnica considerou possível a participação do consórcio público apenas na condição de órgão gerenciador da licitação; e, finalmente, enfatizou que o consórcio público pode realizar licitação de qualquer objeto, desde que a contratação seja motivada e tenha por finalidade o atendimento aos seus objetivos contratualmente definidos. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM.
Legislação
As modalidades de licitação previstas nos incisos I a III do artigo 22 da Lei de Licitações e Contratos são concorrência, tomada de preços e convite; e os tipos de licitação para aquisições, previstos no parágrafo 1º do artigo 45 dessa lei, são menor preço, melhor técnica e técnica e preço.
O do artigo 112 da Lei n º 8.666/93 estabelece que, quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento. O parágrafo 1º desse artigo fixa que os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da federação consorciados; e o parágrafo 2º, que é facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.
O artigo 1º da Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão) fixa que poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns. O artigo 4º, X, dessa lei dispõe que, para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
A Lei nº 12.462/11 instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Seu artigo 18 estabelece que poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: menor preço ou maior desconto; técnica e preço; melhor técnica ou conteúdo artístico; maior oferta de preço; ou maior retorno econômico.
O parágrafo 1º do artigo 32 da lei que instituiu o RDC fixa que poderá aderir ao Sistema de Registro de Preços qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades que justifiquem a adoção do regime diferenciado.
O Decreto nº 6.017/07 dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. O seu artigo 19 expressa que “os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados”.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que lei permite que os consórcios públicos realizem licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da federação consorciados; e que que os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados. Assim, ele concluiu que é legal a realização de licitação compartilhada por consórcios públicos.
Amaral ressaltou que, a princípio, seriam aplicáveis à licitação compartilhada todas as modalidades prescritas em lei. No entanto, ele destacou que, no caso de realização do certame pelo consórcio e celebração dos contratos pelos consorciados, não seriam aplicáveis o concurso e o leilão.
O relator também salientou que no caso da opção pela modalidade pregão ou da aplicação do RDC, seriam admissíveis as duas formas: presencial e eletrônica; e que deve ser utilizada a forma presencial nos demais casos. Ele lembrou, ainda, que o TCE-PR determina que a opção pelo pregão presencial em detrimento do eletrônico sempre deverá ser justificada.
O conselheiro considerou, ainda, que a participação de entes consorciados, no caso do SRP, pode se dar antes da realização do certame – licitação compartilhada -; ou posteriormente, sem que tenha havido sua intervenção nos procedimentos iniciais da licitação, mediante adesão posterior à ata de registro de preços – carona -, caso o registro tenha sido processado por meio do RDC.
Finalmente, Amaral afirmou que, uma vez homologado o resultado da licitação compartilhada, os participantes não estão obrigados a contratar o objeto licitado; mas que a responsabilidade pela formalização do contrato é do ente consorciado que optar pela contratação. Ele acrescentou que é possível a participação do consórcio público apenas como órgão gerenciador do certame; e que os consórcios públicos podem realizar licitação compartilhada de qualquer objeto.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão nº 6 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, concluída em 16 de julho por videoconferência. O Acórdão nº 1624/20 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 30 de julho, na edição nº 2.350 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 10 de agosto.
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