Dentro da reforma tributária existem vários projetos sendo discutidos, mas neste artigo vamos fazer um comparativo entre a PEC 45/2019 e a 110/2019.
PEC 110/2019
A PEC nº 110/219 tem conteúdo idêntico ao substitutivo aprovado na comissão especial da PEC nº 293/04 da Câmara dos Deputados. Além disso a proposta de reforma tributária da PEC 110/2019 tem como principal objetivo a simplificação do sistema tributário. Juntamente temos nessa PEC a ideia de uma maior atenção na tributação sobre a comercialização de bens e prestação de serviços. Nas ações que esta PEC prevê estão a extinção de alguns tributos e a criação de 2 novos impostos:
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IBS: Entre as propostas para o IBS (Imposto sobre bens e serviços) está um imposto que incida sobre o valor agregado. A maioria dos países desenvolvidos já utiliza esse tipo de tributação.
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Imposto seletivo sobre bens e serviços: Estamos vendo aqui a possível criação de um imposto que vai incidir somente sobre alguns bens específicos. O imposto é semelhante aos excise taxes.
É interessante observar que muito se discute sobre impostos sobre bens e serviços, nessa proposta estes dois impostos terão a base de incidência todos os bens e serviços, incluindo a exploração de bens e direitos. Na proposta da PEC 110/2019 algumas operações que hoje escapam da tributação do ICMS e ISS como locação de bens, serão tributadas.
Os pontos mais importantes da PEC 110/2019 que divergem da PEC 45/2019 estão na competência tributária do IBS. A PEC 110/2019 prevê que o tributo será estadual, e será instituído por intermédio do Congresso Nacional. Neste ponto o Congresso terá poder de iniciativa, reservado basicamente a representantes dos Estados e Municípios.
É importante analisar que nesta proposta serão extintos 9 tributos, o IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS.
Através desta proposta também a alíquota do IBS será definida em lei complementar, havendo uma alíquota padrão. Bem, parece muito simples, mas também poderão ser fixadas alíquotas diferenciadas em relação ao padrão. Essa sistemática de diferentes alíquotas continua porque para determinados bens e serviços há a necessidade de diferenciação, mas essa alíquota específica valerá para todo o território nacional.
O IBS da PEC 110/19 terá partilha de arrecadação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Os recursos de cada ente federativo serão designados conforme método previsto nas regras constitucionais. O Governo descreverá estas regras e novo texto constitucional proposto na Emenda, e os recursos serão entregues conforme percentuais ali definidos.
Com o produto da arrecadação do IBS o governo entregará um percentual a fundos constitucionais, seguro desemprego, BNDES, saúde e educação.
PEC 45/2019
A PEC 45/2019 prevê que o IBS seja federal, instituído por meio de lei complementar federal, onde apenas as alíquotas destinadas a União, Estados, Distrito Federal, e Municípios serão definidas em lei ordinária. Outro destaque é que na PEC 45/2019 serão substituídos cinco tributos, o IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS.
No que tange as alíquotas, na PEC 45/2019 cada ente federativo fixa uma parcela da alíquota total do imposto. Integrando assim um sistema de várias alíquotas, federal, estadual, distrital e municipal. Teremos neste cenário várias sub-alíquotas. No caso, estas sub-alíquotas federal, estadual e municipal juntas formam a alíquota única.
A partilha da arrecadação do IBS na PEC 45/2019 será feita entre cada ente federativo conforme sua parcela na arrecadação. Então quanto maior for a participação direta da sua sub-alíquota fixada no tributo maior será sua parte na arrecadação.
O destino da arrecadação do IBS estará vinculado a parcelas das sub-alíquotas de cada ente federativo, fixada em percentuais chamados e “alíquotas singulares”. De acordo com a PEC 45/19 a soma destas “alíquotas singulares” terá destinação definida por cada ente.
FONTE: Contabilidade na TV
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