Nesta terça-feira (02), foi publicada a Portaria 311/20 que suspende temporariamente os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores e membros ativos e inativos do Tribunal de Contas do Paraná em razão da queda na arrecadação das receitas do Estado do Paraná decorrentes da redução abrupta da atividade econômica em razão da pandemia do coronavírus-SARS-COV-2. Para suspender os descontos, os servidores devem procurar seu banco e pedir a suspensão. Orientamos levar o documento da portaria anexa na ocasião da solicitação.
Confira a portaria a seguir:
PORTARIA N° 311/20
Dispõe sobre a suspensão temporária dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores e membros, ativos e inativos, deste Tribunal de Contas.
O CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, incisos I, III, VI e XII, e art. 122, incisos I, V, VI, da Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005, e ainda pelos arts. 16, incisos XXVII, XXXIV, XL e XLVI, e 198, do Regimento Interno, bem como pela Lei Estadual nº 19.573, de 2 de julho de 2018, CONSIDERANDO o disposto pela Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
CONSIDERANDO as projeções de queda na arrecadação das receitas do Estado do Paraná decorrentes da redução abrupta da atividade econômica em razão da
pandemia do coronavírus-SARS-COV-2 CONSIDERANDO que esse Tribunal vem de maneira reiterada adotando medidas preventivas para evitar o incremento nas despesas de custeio, de investimento e de pessoal até que o equilíbrio da arrecadação do Estado se reestabeleça.
RESOLVE
Art. 1º. Fica facultado aos Conselheiros, Procuradores, Auditores e servidores, ativos e inativos, a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1° A suspensão de que trata o caput deste artigo depende de requerimento do interessado diretamente à instituição consignatária na qual tenha firmado o contrato
de empréstimo
§ 2° As parcelas suspensas deverão ser acrescidas ao final do contrato de empréstimo.
Art. 2º. O Conselheiro, Procurador, Auditor e servidor, ativos e inativos, que solicitar a postergação das parcelas do empréstimo consignado deverá se responsabilizar
pelos encargos financeiros incidentes sobre a operação decorrente da aplicação desta Portaria.
Art. 3º. Para efeito de verificação da margem consignável serão consideradas as parcelas suspensas dos empréstimos consignados.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE E ARQUIVE-SE.
Sala da Presidência, em 29 de maio de 2020.
- assinatura digital -
NESTOR BAPTISTA
Presidente
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