A prefeitura de Curitiba conseguiu junto ao Tribunal de Justiça do Paraná a cassação de decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado que determinou a suspensão do socorro emergencial criado pelo prefeito Rafael Greca ao sistema de transportes municipais por causa da queda de demanda de passageiros originada pela pandemia da Covid-19.
Pela lei, a prefeitura bancaria por 90 dias a diferença entre a demanda habitual e a atual que está reduzida por causa no novo coronavírus, desde que os valores não passam de R$ 20 milhões.
O órgão de contas acolheu a representação de sete sindicatos trabalhistas que apontaram, entre outros aspectos, que a Lei Municipal 15.627/2020 não deixa claras as fontes dos recursos.
O relator do processo no Tribunal de Justiça, Paulo Cezar Bellio, apontou que esse entendimento está incorreto. “Ao contrário do que afirma a autoridade coatora em sua decisão, em uma análise superficial não se observa a criação da despesa pública propriamente dita. Isso porque a Lei Municipal nº Lei nº 15.627/2020 apenas alçou o transporte coletivo de passageiros a ‘instrumento associado ao combate e à contenção da pandemia da COVID-19’ conforme consta do seu artigo 1º. Não se observa (ao menos para efeito de cognição imediata) que a lei tenha instituído um NOVO programa ou ação governamental que exigisse o cumprimento dos pressupostos da Lei Complementar Federal nº 101/00 para buscar o equilíbrio orçamentário e a sustentabilidade da despesa pública”.
Como mostrou o Diário do Transporte, o projeto da Prefeitura de Curitiba, que prevê um socorro ao transporte público da capital paranaense, foi sancionado pelo prefeito após aprovação em dois turnos na Câmara Municipal.
O projeto teve 23 votos favoráveis e 9 contrários, e instituiu o Regime Emergencial de Operação e Custeio do Transporte Coletivo, pelo período de 90 dias.
As medidas excepcionais seriam retroativas a 16 de março, e a justificativa é a emergência em saúde pública pela pandemia da Covid-19, devido à diminuição de passageiros pagantes.
“O regime emergencial para o transporte coletivo prevê exclusivamente o aporte de custos variáveis e administrativos (como combustíveis e lubrificantes, conforme a quilometragem rodada), tributos (ISS, taxa de gerenciamento e outros) e com a folha de pagamento dos trabalhadores do sistema, incluídos plano de saúde, seguro de vida e cesta básica. A receita diária proveniente dos passageiros pagantes seria deduzida do montante a ser repassado pelo Município ao Fundo de Urbanização de Curitiba (FUC), gerido pela Urbs.”
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