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Nota de Repúdio - Caso de Pablo Granermann não representa os servidores do TCE-PR

  • 07 de novembro de 2019
Caso de Pablo Granermann, réu da Operação Quadro Negro, não representa os servidores do TCE-PR
 
Os servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) se sentem denegridos pela representação do senhor Pablo Granemann como servidor do TCE-PR na mídia, pois ele não pertenceu ao quadro permanente do órgão. O ex-agente público não prestou concurso e não reflete o espírito dos demais servidores do Tribunal de Contas deste Estado, os quais são comprometidos com o exercício das atividades de controle externo, realizadas de modo transparente e idôneo.   
 
O agente em questão ocupou cargo em comissão e foi exonerado após se tornar réu em processo da Operação Quadro Negro. Reiteramos que o mesmo nunca pertenceu ao quadro de servidores efetivos e concursados do TCE-PR e era, portanto, ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, cuja lealdade dentro das paredes do Tribunal foi sempre àquele que o nomeou, e não à instituição. Por isso, não deve ser confundido com os servidores profissionalizados do quadro efetivo, que estão a serviço de um Paraná melhor. Ressalvamos ainda que o caso é uma exceção dentre os servidores exclusivamente comissionados, pois sabemos do comprometimento dos demais para com este Tribunal.
 
O Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Sindicontas/PR) sempre repudiou a contratação sem concurso, entendendo que este processo seletivo é fundamental para a entrada de servidores públicos capacitados e comprometidos em tornar o TCE-PR cada vez mais eficiente e responsável para com a população que servimos. Enquanto aqueles que são indicados ficam à mercê do seu padrinho político. 
 
Essa prática de indicação acarreta o desequilíbrio da administração pública, dado que muitos não possuem qualificação técnica para assumir a função e por vezes ficam limitados ao jogo de interesses políticos. Ainda que a autorização dos cargos esteja prevista na Constituição Federal de 1988, essa prática tende a ferir os princípios do artigo 37, no que dizem respeito à moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa.
 
   
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