Parlamentares e sindicalistas tentam derrubar na Câmara e no Supremo medida do governo Bolsonaro que barra desconto automático no salário do trabalhador
As mudanças promovidas pelo governo Jair Bolsonaro na cobrança do desconto da contribuição sindical em todo o país estão em vigor desde 1º de março de 2019, data da assinatura da Medida Provisória 873. Como sugere o nome do instrumento escolhido pelo presidente para tratar do tema, ele tem vigência temporária.
Para valer definitivamente, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado, Casas em que, até o momento, a MP 873, ou MP da contribuição sindical, pouco avançou. Esse tipo de medida tem 120 dias para ser aprovada, caso contrário perde validade e a regra anterior volta a valer.
Contribuição sindical
COMO ESTÁ
É proibido descontar a contribuição do salário do empregado na folha de pagamento, mesmo com autorização do trabalhador, tanto do setor privado quanto servidores públicos. A contribuição terá de ser paga por boleto bancário enviado pelos sindicatos a quem solicitar. A permissão para o envio deve ser feita por escrito pelo trabalhador. Fica proibido também que a decisão sobre a contribuição seja tomada em assembleia ou negociações coletivas. Apenas o trabalhador decide, de forma individual.
COMO ERA
A MP 873 é um complemento à reforma trabalhista do governo Michel Temer, que já havia acabado com a obrigatoriedade da contribuição. A MP de Bolsonaro dá um passo além, barrando o desconto em folha. Até a reforma de Temer, que entrou em vigor em novembro de 2017, a contribuição era obrigatória e descontada automaticamente do salário dos trabalhadores no mês de março. O valor é equivalente ao ganho de um dia de trabalho.
HISTÓRIA
O imposto sindical, como ficou conhecida a cobrança, foi criado em 1940 e incorporado em 1943 à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A cobrança tornou-se um dos mais importantes mecanismos de financiamento dos sindicatos. Centrais tentaram derrubar no Supremo Tribunal Federal o fim da contribuição obrigatória, sancionada por Temer. Em junho de 2018, por 6 a 3, ministros mantiveram a contribuição facultativa.
16.889 é o número de sindicatos registrados no país, segundo o Portal de Informações sobre Relações do Trabalho, mantido pelo extinto Ministério do Trabalho
TRAMITAÇÃO
Deputados e senadores têm até o fim de junho de 2019 para analisar e votar a MP da contribuição sindical. A etapa inicial é a formação de uma comissão mista (de deputados e senadores), ainda não instalada. Se houver alterações, é preciso apresentar um Projeto de Lei de Conversão. O texto, seja o original ou o alterado, precisa ser aprovado por maioria simples na Câmara e depois no Senado. É preciso ser aprovado nas duas Casas para entrar definitivamente em vigor.
A MP 873 foi assinada por Bolsonaro e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes. Em menos de um mês de vigência, ela recebeu centenas de sugestões de alteração dos deputados e tem sido alvo de ações judiciais, segundo as quais a medida contraria dispositivos da Constituição Federal.
Os questionamentos na Câmara
Dentro da tramitação prevista para uma medida provisória, a MP 873 passou pela fase de receber emendas, que são sugestões de alteração no texto original. Ao todo, foram apresentadas 513 emendas por deputados e senadores.
O número não é um recorde (uma MP de Michel Temer recebeu 967 emendas, para citar um exemplo mais recente), mas indica se tratar de um tema que desperta posicionamentos divergentes. O Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) fez uma análise das 513 sugestões. A maioria é de autoria dos partidos de oposição: PT (247 emendas), PC do B (70), PDT (56) e PSB (51).
A maior parte das emendas propõe mudanças que praticamente anulam os efeitos da MP 873. Noventa e seis propostas são para permitir o desconto em folha. Outras propõem que a contribuição sindical seja autorizada se houver acordo coletivo ou assembleias.
O debate
Para os deputados contrários ao texto, a medida de Bolsonaro tem por objetivo enfraquecer sindicatos e direitos trabalhistas.
“Uma medida provisória perversa, feita na calada da noite, ou seja, na véspera do carnaval, na sexta-feira do carnaval, e que destrói a estrutura sindical. (...) É inacreditável que o governo se preocupe com uma coisa dessas”
Paulo Pereira da Silva, Deputado Federal pelo SD-SP e presidente licenciado da Força Sindical, em declaração à Agência Câmara
Após a reforma que tornou a contribuição facultativa, a arrecadação dos sindicatos caiu de R$ 3,64 bilhões, em 2017, para R$ 500 milhões, em 2018. Para o governo e aliados do governo, a MP é vantajosa ao trabalhador, que passa a decidir individualmente se deseja ou não contribuir.
“Editada hoje MPV [Medida Provisória] 873, que deixa ainda mais claro que contribuição sindical é fruto de prévia, expressa e ‘individual’ autorização do trabalhador, necessidade de uma MP se deve ao ativismo judiciário que tem contraditado o Legislativo e permitido cobrança”
Rogério Marinho, secretário de Previdência e Trabalho, em mensagem publicada em seu perfil no Twitter no dia da edição da MP, em 2 de março de 2019
Os questionamentos no Supremo
Ao menos sete ações ajuizadas no Supremo questionam a legalidade da MP 873. As ações apontam falhas tanto na forma quanto no conteúdo da medida provisória. Todas elas estão sob relatoria do ministro Luiz Fux, que não tem prazo para analisá-las.
O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), por exemplo, diz que a proposta defendida pelo governo Bolsonaro não é tema para ser tratado via MP. O conselho entende que não é algo relevante nem urgente, um dos critérios para algo ser editado por Medida Provisória.
A OAB, a exemplo do que dizem as demais ações, afirma ainda que a MP 873 é inconstitucional por prejudicar a associação sindical e por ferir a autonomia e liberdade de atuação dessas entidades, noções previstas pela Constituição de 1988. As demais ações foram propostas por grupos sindicais e pelo PDT.
“De um lado, [a MP 873] viola o exercício da liberdade individual de se submeter às normas de entidade associativa que dizem respeito à sua administração interna e à arrecadação de recursos para sua manutenção. De outro lado, ao dificultar os meios de financiamento, a medida inviabiliza as atividades e a própria existência coletiva das associações”
Conselho Federal da OAB, em ação ao Supremo Tribunal Federal
Segundo a Central dos Sindicatos Brasileiros, até 25 de março, houve 35 decisões judiciais contrárias à MP 873, assinadas por juízes do Trabalho e por desembargadores de tribunais federais em diversos estados. Nesses casos, juízes autorizaram a cobrança da contribuição em folha e argumentaram que o texto assinado pelo presidente é inconstitucional.
A pedido do ministro do Supremo, a Advocacia-Geral da União se manifestou a respeito. Para a representante do governo, a MP não prejudica o direito à organização e à liberdade de associação dos trabalhadores. O advogado-geral André Luiz Mendonça afirma que a MP 873 afasta a “ingerência estatal” e dá segurança jurídica aos trabalhadores não sindicalizados.
“(...) a inexistência da sistemática do desconto em folha de pagamento não impedirá que os servidores públicos exerçam o direito de associarem-se ou de se manterem associados se assim o desejarem”
André Luiz Mendonça, advogado-geral em manifestação ao Supremo
As medidas provisórias de Bolsonaro
A MP 873 é uma das oito medidas provisórias editadas por Bolsonaro. Nenhuma foi votada pelo Congresso por ora. Entre elas está a que reduz o número de ministérios e redefine competências de pastas e órgãos federais. Esta foi a primeira MP do governo, editada em 1º de janeiro.
A demora decorre em parte do ritmo do Congresso, que em 20 de março instalou comissões para analisar medidas assinadas ainda pelo então presidente Michel Temer, em 2018.
A demora também sinaliza as dificuldades na relação entre o governo e o Legislativo. Lideranças dos partidos aliados têm se queixado de falta de diálogo com o Planalto, algo que também tem atrasado a tramitação da reforma da Previdência na Câmara.
POSICIONAMENTO SINDICONTAS
O Sindicontas se posiciona perante sua base manifestando repúdio à edição desta Medida Provisória nº 873/2019 que alterou regras sobre a contribuição sindical. Salientamos a irregularidade quanto ao aspecto formal da medida, definida para ser tratada com relevância e urgência, o que obviamente não é o caso. Assim não foram preenchidos requisitos essenciais para a tramitação da MP. É flagrante a inconstitucionalidade da matéria tratada nela, pois fere o princípio da liberdade sindical prevista no art. 8° da CF, promovendo interferência estatal na organização sindical brasileira. Ressaltamos que a MP confronta a orientação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que garante liberdade de atuação sindical e livre negociação.
Fonte: NEXO
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