Decisões tomadas pela Justiça Federal, no âmbito do Rio de Janeiro, garantiram, nesta sexta-feira (8), para 2 entidades sindicais de servidores públicos federias, a manutenção dos “descontos/consignações em folha das mensalidades/contribuições dos sindicalizados sem ônus para a entidade sindical.”
As decisões judiciais contraditam a MP 873/19, que entre outras questões, veda o desconto em folha de obrigações de trabalhadores sindicalizados ou não para as entidades sindicais. Ao mesmo tempo em que impõe que essas obrigações sejam pagas por meio de boleto bancário.
Uma das ações foi impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SintUFRJ) contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). A outra foi provocada e vencida pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no estado (Sisejufe).
“Como a medida provisória entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º/03/2019, não houve tempo hábil mínimo para que os sindicatos reorganizem suas finanças, em função de eventual inadimplência decorrente da nova sistemática de cobrança instituída, o que lhes enseja irreparável prejuízo a seu funcionamento”, analisou.
Ademais, em uma análise perfunctória [cumprimento de uma obrigação], própria das decisões proferidas inaudita altera pars [parte], revela-se irrazoável a vedação para que a cobrança de contribuição autorizada pelo sindicalizado ocorra por meio de desconto em folha de pagamento.”
A “liminar inaudita altera parte” é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. É concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.
Fonte: DIAP
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