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Pacote anticrime de Moro ponto a ponto: veja como a lei é hoje e o que pode mudar

  • 05 de fevereiro de 2019
Apresentada nessa segunda-feira (4) pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, o Projeto de Lei Anticrime promove alterações em 14 leis, que vão desde o Código Penal (CP) e o Código Processual Penal (CPP) até legislações pouco conhecidas, como a 12.037/2009 (que trata da identificação de criminosos pelo Estado) e a 13.608/2018 (que regula o recebimento de denúncias e o oferecimento de recompensas).
 
As mudanças, segundo Moro, foram organizadas em 19 objetivos, que visam atacar três questões centrais: a corrupção, o crime organizado e os crimes violentos. Para o ex-juiz federal, os três problemas estão interligados.
 
Legítima defesa
Um dos pontos mais polêmicos do texto é uma mudança no artigo 23 do Código Penal, que trata do chamado excludente de ilicitude. O ministro mantém o entendimento da lei que o autor "responderá pelo excesso doloso ou culposo" durante uma reação, mas que o juiz poderá reduzir a pena pela metade ou não aplicá-la se esse excesso "decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção".
 
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) entende que a ideia "deve ser vista com muita calma", enquanto a organização Conectas Direitos Humanos criticou a proposta frontalmente.  “Esse pacote cria uma legitimação de mortes praticadas pela polícia, o que é muito preocupante”, avalia o coordenador do Programa de Violência Institucional da organização, Rafael Custódio.
 
Moro diz que o projeto regula algo "que os juízes já fazem na prática", e citou o caso do cunhado da apresentadora Ana Hickmann, que foi absolvido após matar, em legítima defesa, um homem que tentou atacá-la. "Talvez ele [o juiz do caso] decidiu dessa forma [pela absolvição] porque no fundo havia um excesso, mas ele não tinha uma alternativa legal para deixar de aplicar a pena", avalia o ministro.
 
O projeto também mexe no artigo 25 do Código Penal, que  trata do próprio conceito de legítima defesa, para explicitar que policiais em situação de conflito estão contemplados. "Nós não estamos ampliando a legítima defesa. Nós só estamos deixando claro na legislação que determinadas situações que se verificam no cotidiano caracterizam legítima defesa", defendeu o ministro.
 
Soluções negociadas
Entidades de magistrados como a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) deram apoio ao projeto, em linhas gerais, mas fizeram uma ressalva ao chamado "plea bargain": com mudanças no Código de Processo Penal (artigos 28 e 395) e na Lei de Improbidade Administrativa (artigo 17), cria-se um mecanismo para que o autor de um crime evite um processo e tenha benefícios se confessar a culpa. Para a Ajufe, a proposta "merece ajustes", mas outras entidades, como a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) veem a ideia com bons olhos.
 
Diálogo com entidades
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) avaliou que o projeto precisa de "análise mais aprofundada", mas viu com "estranhamento" o texto ter sido elaborado sem consulta a órgãos como o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Conselho Nacional de Políticas Penitenciárias.
 
Moro negou que tenha faltado diálogo. "Conversamos com muita gente de fora da equipe, que contribuiu para o aprimoramento desse projeto", afirmou o ministro.
 
Confira a descrição completa e detalhada do pacote anticrime, ponto a ponto:
 
1. PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
 
- Que lei se pretende alterar? Código de Processo Penal , Código Penal e Lei de Execução Penal.
 
No Código de Processo Penal
Art. 617-A:
  • O que se pretende - Como regra, o tribunal de segunda instância determinará a execução da pena. O tribunal poderá negar a prisão, por exceção, "se houver uma questão constitucional ou legal relevante" a ser resolvida em instâncias superiores.
  • Como é hoje - Não há essa previsão: pela lei, a pena só deve ser executada após trânsito em julgado (hoje a prisão em segunda instância é permitida não por lei, mas por jurisprudência do STF).

Art. 637 e Art. 638:

  • O que se pretende - Admite a chance de haver efeito suspensivo (ou seja, interromper a execução da pena, no caso) de um recurso extraordinário ou especial à condenação de segunda instância. Os tribunais superiores poderão conceder o efeito suspensivo se verificarem que o recurso "não tem propósito meramente protelatório" ou se o recurso "levanta uma questão de direito federal ou constitucional relevante".
  • Como é hoje - Como a lei hoje não prevê a prisão de segunda instância, a medida acima foi feita para compensá-la.

Art. 283:

  • O que se pretende - Colocar "condenação exarada por órgão colegiado" como possibilidade de levar à prisão.
  • Como é hoje - Além de prisão em flagrante ou por ordem judicial, só se permite prender por condenação transitada em julgado (quando se esgotam todos os recursos).

Art. 133 e Art. 122:

  • O que se pretende - Permite que se venda em leilão os bens sequestrados "iniciada a execução provisória da pena", ou seja, mesmo que o condenado ainda possa recorrer.
  • Como é hoje - Os bens só podem ser leiloados após o trânsito em julgado (quando não há mais como recorrer).
 
No Código Penal
Art. 50 e Art. 51:
  • O que se pretende - Que se paguem multas após a execução provisória da pena.
  • Como é hoje - A muta só é paga após a sentença transitar em julgado.
 
Na Lei de Execução Penal
Art. 105, Art. 147 e Art. 164:
  • O que se pretende - Garante que, com a execução provisória já determinada, a Justiça já pode expedir guia da execução da pena e o MP já pode exigir o pagamento da multa.
  • Como é hoje - Estas medidas só são possíveis com a sentença transitada em julgado.
 
2. MUDANÇAS NO TRIBUNAL DO JÚRI
 
- Que lei se pretende mudar? Código de Processo Penal.
 
Art. 421:
  • O que se pretende - Que recursos da defesa não impeçam que o Tribunal do Júri (que trata de crimes dolosos contra a vida) possa julgar o caso após a sentença de pronúncia (na qual o juiz encaminha o caso para o Tribunal do Júri).
  • Como é hoje - Hoje não há, na lei, dispositivo que garanta a continuidade do julgamento em caso de recursos.
 
Art. 492:
  • O que se pretende - Se houver condenação pelo Tribunal do Júri, o juiz deve determinar que o condenado comece a cumprir a pena. A mudança também determina que uma apelação "não terá efeito suspensivo", ou seja, não impedirá a execução da pena.
  • Como é hoje - O juiz "mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva".
 
Art. 584:
  • O que se pretende - Que o recurso da pronúncia (quando a defesa protesta contra o envio do caso ao Tribunal do Júri) não tem efeito suspensivo, ou seja, não impedirá o julgamento.
  • Como é hoje - Prevê que este recurso suspende o julgamento.
 
3. MUDANÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES
 
- Que lei se pretende mudar? Código de Processo Penal.
 
Art. 609:
  • O que se pretende - Que o embargo infringente (recurso disponível contra uma decisão colegiada não unânime) só seja disponível se houver absolvição. Para Moro, não pode haver embargos quando a divergência estiver apenas na dosimetria da pena, por exemplo.
  • Como é hoje - A lei não restringe a possibilidade de embargos infringentes aos casos de absolvição.
 
4. LEGÍTIMA DEFESA
 
- Que lei se pretende mudar? Código Penal e Código de Processo Penal.
 
No Código Penal
Art. 23 (Excludente de ilicitude):
  • O que se pretende - Que a pessoa "responderá pelo excesso doloso ou culposo" do direito à legítima defesa, mas que o juiz poderá reduzir pela metade ou não aplicar pena se este excesso "decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção".
  • Como é hoje - Prevê punição em caso de excessos na legítima defesa, sem relativizar a situação.
 
Art. 25 (Legítima defesa):
  • O que se pretende - Que se considere como legítima defesa (observada a exigência de "uso moderado dos meios necessários" para "repelir injusta agressão")  a ação do "agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado", ou ainda dos agentes em situações com vítimas reféns.
  • Como é hoje - Não elenca a atividade dos policiais como justificativa para a legítima defesa.
 
No Código de Processo Penal
Art. 309-A
  • O que se pretende - Permite que um policial deixe de prender uma pessoa em flagrante se verificar que ela "manifestamente praticou o fato" nas condições que determinam legítima defesa.
  • Como é hoje - Não há essa permissão em lei.
 
5. ENDURECER O CUMPRIMENTO DAS PENAS
 
- Que lei se pretende mudar? Código Penal, Lei 8.072/1990 (Lei de crimes hediondos) e Lei de Organizações criminosas.
 
No Código Penal
Art. 33 § 5º:
  • O que se pretende - Que todos os condenados reincidentes ou com indícios de "conduta criminal habitual, reiterada ou profissional" já comecem a cumprir pena em regime fechado, a não ser que os crimes anteriores sejam "insignificantes" ou "de reduzido potencial ofensivo".
  • Como é hoje - Não impede que reincidentes comecem a cumprir pena em regime aberto ou semiaberto.
 
Art. 33 § 6º:
  • O que se pretende - Que os condenados por corrupção ativa e passiva, além de peculato, comecem a cumprir a pena em regime fechado, a não ser que o valor da apropriação ou propina seja insignificante. Ao apresentar o projeto, Moro justificou que deve se diferenciar "o diretor da Petrobras que desvia milhões do guarda de trânsito que recebe dinheiro para não aplicar uma multa".
  • Como é hoje - Não há endurecimento específico para peculato e corrupção.
 
Art. 33 § 7º:
  • O que se pretende - Que os condenados por roubo com uso de arma de fogo ou com lesão corporal grave também comecem a cumprir pena obrigatoriamente em regime fechado.
  • Como é hoje - Também não há endurecimento específico com relação a estes crimes.
 
Art. 59
  • O que se pretende - Autoriza que o juiz determine período mínimo de cumprimento em regime fechado antes da progressão.
  • Como é hoje - O juiz não tem essa atribuição específica.
 
Na Lei de crimes hediondos
Art. 2, § 5º e § 6º:
  • O que se pretende - Determina que em caso de crimes hediondos (como homicídio, latrocínio e estupro), de tortura ou terrorismo, o condenado só poderá progredir de regime após cumprir três quintos da pena.
  • Como é hoje - A lei prevê chance de progressão a partir do cumprimento de dois quintos (só se permite a partir de três quintos em caso de reincidência).
 
Art. 2, § 7º:
  • O que se pretende - Negar, aos condenados por crimes hediondos, tortura ou terrorismo, o benefício de saídas temporárias, exceto por morte de parentes próximos ou para ir a audiências com escolta.
  • Como é hoje - A lei não proíbe saída temporária a estes condenados.
 
Na Lei de Organizações criminosas
Art. 2:
  • O que se pretende - Prevê que líderes de facções armadas comecem a cumprir pena em presídios de segurança máxima. O texto também impede que condenados por integrar organizações criminosas progridam de regime e tenham acesso a benefícios se houver evidências de que continuam ligados à organização.
  • Como é hoje - A lei não prevê estas proibições.
 
6. ALTERAR CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
- Que lei se pretende mudar? Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas)
 
Art.1º:
  • O que se pretende - Incluir, entre as características que definem organização criminosa, associações que "se valham da violência ou da força de intimidação do vínculo associativo" para controlar o crime, e nomeia na própria lei as principais que atuam hoje no Brasil, como o PCC, o Comando Vermelho e milícias.
  • Como é hoje - Não há, entre as definições em lei para organização criminosa, uma que defina as facções, que usam de seu nome para controlas setores do crime
 
7. AUMENTAR PENAS DE CRIMES LIGADOS A ARMAS DE FOGO
- Que lei se pretende mudar? Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
  • O que se pretende - Que pessoas com antecedentes criminais também tenham pena aumentada de metade se forem condenadas por porte ilegal, disparo, posse ou porte de armas de uso restrito, comércio ilegal e tráfico internacional de armas.
  • Como é hoje - Hoje só agentes de segurança pública estão sujeitos a este aumento de pena.
 
8. APRIMORAR  A TOMADA DE PRODUTOS DO CRIME PELO ESTADO
- Que leis se pretende mudar? Código Penal e Código de Processo Penal
 
No Código Penal
Art. 91:
  • O que se pretende - Que seja considerada "produto do crime" (portanto sujeita a perda em favor da União) a diferença entre o valor do patrimônio do condenado e "aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito". Isso será permitido se houver elementos que indiquem conduta criminosa habitual ou vinculação a organizações criminosas.
  • Como é hoje - Não há flexibilização do conceito de "produto do crime".
 
No Código de Processo Penal
Art. 124:
  • O que se pretende - Prevê que "obras de arte ou outros bens de relevante valor cultural ou artístico" tomadas de criminosos podem ser destinadas a museus públicos, se o crime não tiver uma pessoa definida como vítima.
  • Como é hoje - Não há dispositivo específico na lei sobre isso.
 
9. PERMITIR USO DE BENS APREENDIDOS POR ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
- Que lei se pretende mudar? Código de Processo Penal.
 
Art. 133:
  • O que se pretende - Que o juiz possa autorizar o uso de um bem tomado de criminosos (um carro, um barco ou um avião, por exemplo) para uso das forças de segurança pública.
  • Como é hoje - Não há esta previsão em lei.
 
10. EVITAR A PRESCRIÇÃO
- Que lei se pretende mudar? Código Penal.
 
Art. 116:
  • O que se pretende - Paralisar o prazo de prescrição (portanto, alongar o prazo que permite a punição do crime) enquanto a pessoa cumpre pena no estrangeiro ou quando estiverem pendentes embargos de declaração ou de recursos a tribunais superiores.
  • Como é hoje - Estas situações não paralisam o prazo de prescrição, que continua a correr normalmente.
 
Art. 117:
  • O que se pretende - Incluir a execução provisória da pena (que será possível com condenação em segunda instância se o PL virar lei) como causa para interromper a prescrição.
  • Como é hoje - A execução provisória da pena não é uma das causas que interrompem o curso da prescrição.
 
11. MUDAR O CRIME DE RESISTÊNCIA
- Que lei se pretende mudar? Código Penal.
 
Art. 329:
  • O que se pretende - Incluir multa às penas de resistência (desobedecer a uma ordem policial, por exemplo), que já preveem prisão. A mudança também cria o conceito de resistência que resulta em "morte ou risco de morte ao funcionário ou a terceiro", e prevê de seis a trinta anos de prisão.
  • Como é hoje - O crime de resistência não prevê multa, e não há esta modalidade que resulte em morte ou risco de morte ao agente público.
 
12. SOLUÇÕES NEGOCIADAS ANTES DO PROCESSO
- Que leis se pretende mudar? Código de Processo Penal e Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
 
Art. 28:
  • O que se pretende - Quando não se puder arquivar um processo, a mudança prevê que possa haver um "acordo de não persecução penal" para crimes não violentos com penas de menos de quatro anos. Nesse caso são previstas medidas alternativas, como reparação à vítima e serviço comunitário. Mas há condições que impedem este tipo de acordo, tais como a reincidência.
  • Como é hoje - As regras de arquivamento não preveem este tipo de acordo.
 
Art. 395:
  • O que se pretende - Que possa haver um acordo entre o Ministério Público e o autor do crime, após a denúncia (e antes de o processo começar a correr), se o o autor aceitar começar a cumprir a pena. Com isso o processo se encerra e o autor pode ter benefícios como a redução da pena.
  • Como é hoje - Não previsão para este tipo de acordo.
 
Na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
Art. 17:
  • O que se pretende - Prevê possibilidade de acordo em ações de improbidade administrativa, por meio de delação ou acordo de leniência, por exemplo.
  • Como é hoje - Não existe previsão de acordo.
 
13. FACILITAR JULGAMENTO DE CRIMES COM REFLEXOS ELEITORAIS
- Que lei se pretende mudar? Código de Processo Penal e Código Eleitoral.
 
No Código de Processo Penal
Art. 84:
  • O que se pretende - Se o nome de uma autoridade com foro privilegiado surgir durante uma investigação ou um processo, a parte que diz respeito é esta autoridade passa ao tribunal competente, mas o restante da ação fica com o juiz original.
  • Como é hoje - Quando o nome de alguém com foro privilegiado aparece no processo, a tendência é que tudo "suba" à instância superior.
 
Art. 79:
  • O que se pretende - Em casos onde uma mesma conduta tipificar crime eleitoral e outros crimes, a Justiça Eleitoral ficará responsável por julgar apenas o crime eleitoral.
  • Como é hoje - A lei não faz essa separação.
 
14. CRIMINALIZAR O USO DE CAIXA DOIS EM ELEIÇÕES
Que lei se pretende mudar? Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)
 
Art. 350:
  • O que se pretende - Criar, com pena de 2 a 5 anos de prisão, o crime de usar recursos "paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral", o vulgo crime de caixa 2.
  • Como é hoje - O caixa 2 eleitoral só é enquadrado como "omissão" ou "declaração falsa", com reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
 
15. FLEXIBILIZAR AS REGRAS PARA INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA
Que lei se pretende mudar? Código de Processo Penal.
 
Art. 185:
  • O que se pretende - Considerar que "responder à questão de ordem pública ou prevenir custos com deslocamento ou escolta de preso" são razões que justificam o interrogatório de réus presos por videoconferência.
  • Como é hoje - As justificativas para videoconferência não incluem "ordem pública" ou "prevenir custos".
 
16. DIFICULTAR A SOLTURA DE CRIMINOSOS HABITUAIS
Que lei se pretende mudar? Código de Processo Penal.
 
Art. 310:
  • O que se pretende - Ordenar que os juízes neguem liberdade provisória ao preso em flagrante que seja "reincidente ou que está envolvido na prática habitual, reiterada ou profissional" de crimes, ou se integrar organização criminosa. A exceção é para casos de "insignificantes ou de reduzido potencial ofensivo".
  • Como é hoje - Reincidência não é uma razão que obrigue os juízes a negar liberdade provisória em caso de prisão em flagrante.
 
17. MUDANÇA DAS REGRAS EM PRESÍDIOS FEDERAIS
Que lei se pretende mudar? Lei nº 11.671/2008.
 
Art. 2º, Art. 3º, Art. 10º:
  • O que se pretende - Estabelecer os critérios do regime dos presídios federais de segurança máxima e aumentar para 3 anos (renováveis por mais 3) o prazo de prisão máxima nestes locais.
  • Como é hoje - Os critérios (tais como regime rigoroso de visitas) não estão descritos na lei e o prazo máximo é de um ano, renovável por mais um.
 
Art. 11:
  • O que se pretende - Que as decisões sobre transferência ou manutenção de presos em locais de segurança máxima possam ser tomadas por colegiado de juízes. Além disso, se permite que os Estados e os Distrito Federal construam presídios de segurança máxima.
  • Como é hoje - Estas previsões não existem na lei atual.
 
18. APRIMORAR A INVESTIGAÇÃO DE CRIMES
Que lei se pretende mudar? Seis leis.
 
Na Lei de Execução Penal e Lei 12.037/2009 (Identificação de criminosos).
  • O que se pretende - Permite que condenados possam ter DNA extraído para compor o banco de perfis genéticos, mesmo que o DNA não tenha sido coletado durante a prisão, e determina que a recusa do preso em oferecer o material é "falta grave". Além disso, o DNA do preso só sairá do banco de dados mediante absolvição ou 20 anos após o fim do cumprimento da pena, caso a retirada seja pedida.
  • Como é hoje - A lei não obriga que condenados cedam o material genético após a prisão e determina que o DNA sai do banco de dados assim que o crime prescrever.
 
Na Lei n.º 9.296/1996 (interceptação telefônica).
  • O que se pretende - Prevê que interceptações podem ocorrer por "qualquer meio tecnológico disponível" e podem "incluir a apreensão do conteúdo de mensagens e arquivos eletrônicos já armazenado em caixas postais".
  • Como é hoje - A lei não deixa claras estas possibilidades.
 
Na Lei 11.343/2006 (Políticas de drogas).
  • O que se pretende - Prevê que agentes policiais disfarçados de compradores possam flagrar traficantes em atividade, "quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente".
  • Como é hoje - A lei não permite que policiais se disfarcem de compradores.
 
Na Lei n.º 9.613/1998 (lavagem).
  • O que se pretende - Prevê que policiais disfarçados possam participar de uma operação de lavagem de dinheiro para que se configure o crime.
  • Como é hoje - A lei não permite que policiais disfarçados participem destas operações.
 
Na Lei 12.037/2009 (Identificação de criminosos).
  • O que se pretende - Prevê a criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, composto "de impressões digitais, íris, face e voz" coletadas pela polícia ou pela Justiça.
  • Como é hoje - A criação do banco não era prevista em lei.
 
Lei n.º 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas)
Art. 3:
  • O que se pretende - Prevê a criação de "equipes conjuntas de investigação". Tais equipes, pela proposta, não terão restrições para compartilhamento de provas e podem ser compostas com órgãos de investigação estrangeiros sem exigência de tratado internacional. A ideia é que essas equipes sejam usadas para investigar crimes de terrorismo ou transnacionais.
  • Como é hoje - Não é prevista em lei a existência destas "equipes conjuntas".
 
Art. 21:
  • O que se pretende - Regula autorização para uso de escutas ambientais (para captar conversas em determinado ambiente) e determina que podem até ser feitas por um dos participantes da conversa.
  • Como é hoje - A instalação de escutas não era prevista nesta lei.
 
19. INTRODUÇÃO DO "INFORMANTE DO BEM", OU WHISTLEBLOWER
Que lei se pretende mudar? Lei 13.608/2018 (Lei de recompensas por denúncias).
 
Art. 4:
  • O que se pretende - Determina que União, Estados e Municípios instalem uma ouvidoria para receber denúncias de informantes. A proposta garante, ao informante, sigilo de identidade, proteção contra punições na esfera pública e, se as informações levarem a ressarcimento de valores desviados aos cofres públicos, o informante recebe 5% do valor recuperado.
  • Como é hoje - A lei determina apenas que os entes públicos "poderão oferecer recompensa" aos informantes, mas não determina critérios. Vale lembrar que tudo isso é feito para informantes que não tenham participado do crime (se participaram, há outros instrumentos previstos, como a delação premiada).
 
Fonte: Congresso em Foco
   
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