Chegam ao conhecimento dos servidores os termos do Ofício-Circular n°605/2016 do Ministério do Planejamento, que revoga o Ofício-Circular nº 08/SRH-MP, que autorizava o pagamento em folha na modalidade de ressarcimento para licenças sem remuneração dos servidores afastados do cargo para cumprimento de mandato classista.
Em termos gerais o anúncio termina por consolidar o ataque iniciado em 1996 pelo Governo FHC, que por meio das Medidas Provisórias nº 1.522/96 e 1.573-7/97, modificou o art. 92 da Lei nº 8.112/90 e retirou dos servidores públicos federais o direito à licença para o desempenho de mandato com a remuneração do cargo efetivo, violando os termos do art. 102, inciso VIII, alínea c, norma que garante como efetivo exercício do cargo o cumprimento de mandato classista.
Ocorre que até o anúncio do Ofício circular n°605/2016 MP, o servidor público manteve o direito de receber sua remuneração na folha de pagamento gerada pela administração, mesmo passando a receber a remuneração do Sindicato, na forma de ressarcimento à administração.
É de se registrar que o direito em questão conferia segurança em relação ao efetivo registro do tempo de serviço, às progressões funcionais, às contribuições previdenciárias, comprovação da remuneração, além de possibilitar as consignações em pagamento de contribuições associativas, do plano de saúde e empréstimos consignados, etc.
Assim, a exclusão dos servidores ocupantes de mandato classista da folha de pagamento termina por gerar prejuízos, insegurança e instabilidade aos servidores, que a partir de 01/10/2016 passarão a receber suas remunerações diretamente dos sindicatos, que passarão a ser responsáveis, por exemplo, pelo recolhimento integral das contribuições previdenciárias do servidor.
Tal medida tem por objetivo debilitar a organização da classe trabalhadora criando empecilhos ao livre exercício da atividade sindical. Sendo assim viola o art. 8º da Constituição Federal e os termos da Convenção da OIT n° 98, a qual foi ratificada pelo Estado brasileiro em 18/11/1952 e tem por finalidade à preservação do livre exercício da liberdade sindical. Senão vejamos alguns dos termos da Convenção nº 98 da OIT:
Art. 1 — 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.
2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados
a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato;
Força reconhecer que a exclusão da folha de pagamento dos dirigentes sindicais é típico ato voltado debilitar a atividade sindical, tendente a forçar os servidores afastados do cargo a abandonar a luta de resistência pelos direitos dos servidores e preparar terreno para outros ataques que estão sendo preparados pelo Governo Temer contra a categoria, e por tal razão que deve ser denunciado e receber o devido contra-ataque pelo movimento sindical.
Neste mote cumpre alertar que o INSS e Ministério da Saúde estão notificando os servidores que levarão a efeito a medida imposta pelo Ofício circular n°605/2016 do Ministério do Planejamento já para folha de Outubro de 2016.
Assim, servidores ocupantes de mandato classista de outros órgãos e que recebem remuneração na forma de ressarcimento devem ficar atentos ao procedimento adotado pelo Departamento de Gestão de Pessoas de seu órgão de origem, sob pena de serem indesejavelmente surpreendidos quando do ato de recebimento de sua remuneração.
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