O Movimento do Ministério Público Democrático – entidade nacional não corporativa que reúne membros do MP brasileiro, vem a público externar sua preocupação com relação à recente decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que, em apertada maioria (8X6), decidiu excluir o Ministério Público de Contas (MPC) do âmbito do seu controle, sob o argumento de que a Constituição Federal, ao decompor o Ministério Público, não fez referência ao Ministério Público de Contas, no artigo 128.
O sentido da Emenda 45, que criou os Conselhos do MP e da Justiça foi de instituir controle externo sobre MP e Judiciário, não parecendo plausível que qualquer ramo do MP não seja objeto do controle do CNMP, sob pena de risco grave de desproteção à sociedade, destinatária do trabalho do MP.
Com todo o respeito que merecem os atuais Conselheiros que acolheram a tese vencedora, o MPD entende que a Constituição Federal tem que ser interpretada sistemática e teleologicamente, visto que, de forma eloquente, institucionalizou também o MPC, conforme se extrai da leitura de seu artigo 130, na mesma seção “do Ministério Público”.
Sistematicamente, porque mencionado artigo há de estar também impregnado da mesma intencionalidade das demais normas daquele conjunto normativo.
Teleologicamente, porque instituições semelhantes têm que estar orientadas aos mesmos fins, segundo suas peculiaridades.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, de forma pacífica, tem-se posicionado, bastando lembrar o julgamento da ADI 328/SC, de que foi Relator o Min. Ricardo Lewandowski, ao afirmar que o diploma constitucional citado configura uma verdadeira cláusula de garantia “para a atuação independente do Parquet especial junto aos Tribunais de Contas.
Trata-se de modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a seus integrantes”.
Dessa forma, como todos os membros do Ministério Público no país, os membros do Ministério Público de Contas também gozam de absoluta independência funcional, para exercerem a missão precípua de fiscal da ordem jurídica.
São agentes políticos que atuam para exata observância do direito objetivo, da defesa dos direitos indisponíveis e do interesse público, contribuindo, não só para a construção e fortalecimento de um modelo de controle externo efetivo, como também para o aperfeiçoamento da Administração Pública brasileira.
Parece claro, portanto, que membros do Ministério Público independentes devem estar regrados segundo o mesmo modelo jurídico-constitucional que abarca todos os seus congêneres, membros do Ministério Público nacional, não sendo, dessa forma, possível imaginar, a partir da r. decisão do CNMP, que apenas os membros do Ministério Público de Contas tenham sido excepcionados, sob pena de afronta aos demais princípios constitucionais e ao regime republicano e democrático de Direito.
O reconhecimento da vinculação do MPC ao CNMP fortalece a unidade do Ministério Público Brasileiro, em momento tão delicado por que passam todos os membros da Instituição, ameaçados por práticas de retaliação e “denuncismos” infundados, que refletem o real interesse de intimidar, acovardar e calar os agentes públicos ministeriais no exercício de suas missões.
Necessário salientar, ainda, que o próprio CNMP, na 13ª Sessão Ordinária no mês de agosto de 2013, por decisão unânime, entendera que, embora não conste do rol do art. 128 da Constituição Federal e não exerçam suas atividades perante órgão jurisdicional, ao Ministério Público de Contas deve ser aplicado o mesmo regime jurídico aplicável a todos os membros do Ministério Público pátrio.
Ante o exposto, o Movimento do Ministério Público Democrático manifesta sua preocupação em relação à não sujeição dos MPs de Contas ao controle constitucional de responsabilidade do CNMP.
Diretoria Executiva do MPD
Fonte: MPD.
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