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TCE-PR fixa regras para cargos comissionados; veja o que pode e o que não pode

  • 21 de setembro de 2017

De acordo com o tribunal, indicações sem concurso não podem ser feitas para funções técnico-operacionais ou burocráticas

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) publicou, na semana passada, um instrumento – o Prejulgado n.º 25 – que fixa o entendimento sobre os requisitos e regras para os cargos comissionados na administração pública do governo do Paraná ou de municípios do estado. Na avaliação da Corte, os cargos de comissão e função de confiança devem se restringir a postos de chefia, direção e assessoramento. Dessa forma, seria vedada a criação desses cargos para funções técnico-operacionais ou burocráticas.

 

Os cargos terão que ser criados por lei – municipal ou estadual, dependendo do caso – que preveja a função, o número de vagas e a remuneração, “com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiências”. A legislação específica também deve definir a atribuição de cada função comissionada criada.

 

No entendimento do TCE-PR, o servidor que ocupar cargo ou função comissionada não poderá receber gratificações por tempo integral ou por dedicação exclusiva, nem receber remuneração por hora-extra. Além disso, o tribunal veda o recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos comissionados.

O TCE-PR estabeleceu, ainda, as diferenças entre as modalidades. Segundo o tribunal, os cargos de direção estão relacionados ao nível estratégico da organização, enquanto os de chefia dizem respeito aos níveis tático e operacional. De acordo com a definição do tribunal, as funções de assessoramento são aquelas em que o servidor deve prestar auxílio a quem o nomeou e com quem deve ter relação de confiança. Em todos os casos, o comissionado deve ter formação ou experiência profissional compatível com a atividade que vá exercer.

Matéria de: Gazeta do Povo

 

 

 

   
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