A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS) composta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF), Associação dos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), em parceria com a Auditoria Cidadã da Dívida, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal no Brasil (ANFIP), a União dos Auditores Federais de Controle Externo (AUDITAR), a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (FEBRAFITE), vêm a público manifestar-se contra a PEC 55/2016, atualmente em tramitação no Senado Federal.
1 – A PEC 55 (PEC 241) COMPROMETE OS DIREITOS SOCIAIS previstos no art. 6º da Constituição ao congelar as despesas primárias, tendo como base o ano de 2016, já marcado por graves cortes orçamentários, atualizando apenas pelo IPCA. Isso prejudicará a prestação dos serviços públicos no país;
2 - A PEC 55 (PEC 241) pretende inserir no texto constitucional um teto para as despesas primárias. Dessa forma, será gerada uma sobra de recursos, que se destinarão às despesas financeiras, cujo maior beneficiado é o setor financeiro. A PEC também viola o art. 167, III, pois limita exclusivamente “a despesa primária total”, destinando todo o restante dos recursos para a dívida pública, sem qualquer teto, limite ou restrição;
3 – A PEC 55 (PEC 241) NÃO CONTROLA OS GASTOS MAIS ABUSIVOS DO BRASIL, pois exclui do congelamento os gastos com a chamada dívida pública, que nunca foi auditada, como determina a Constituição (art. 26 ADCT), e sobre a qual recaem graves indícios de ilegalidade, ilegitimidade e até fraudes. Os gastos com a dívida pública já consomem, anualmente, quase metade do orçamento federal e sequer sabe-se quem são os sigilosos beneficiários desses gastos;
4 - A PEC 55/2016 PRIVILEGIA OS BANQUEIROS, que lucram extraordinariamente no Brasil. Os juros abusivos, a remuneração da sobra de caixa dos bancos, as operações de swap cambial, os prejuízos do Banco Central e todos os demais privilégios que utilizam o Sistema da Dívida serão beneficiados, enquanto que os investimentos sociais ficarão congelados;
5 - A PEC 55 (PEC 241) COMPROMETE OS DIREITOS SOCIAIS previstos no art. 6º da Constituição ao congelar as despesas primárias, tendo como base o ano de 2016, já marcado por graves cortes orçamentários, atualizando apenas pelo IPCA. A PEC também viola o art. 167, III, pois limita exclusivamente “a despesa primária total”, destinando todo o restante dos recursos para a dívida pública, sem qualquer teto, limite ou restrição;
6 - A PEC 55 (PEC 241) AFRONTA OS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA constantes do art. 3º da Constituição, inviabilizando o direito ao desenvolvimento socioeconômico do país, a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades flagrantes que colocam o Brasil na vergonhosa 75ª posição no ranking do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), medido pela ONU!;
7 – A PEC 55 (PEC 241) É INCONSTITUCIONAL, pois contraria o art. 2º da Constituição Federal (Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário), já que, ao impor um teto fixado unicamente aos interesses do Poder Executivo, viola a independência dos demais Poderes, que terão suas atividades prejudicadas;
8 – A PEC 55 (PEC 241) É INCONSTITUCIONAL, porque viola as cláusulas pétreas estabelecidas no art. 60, § 4º da CF de 88 (§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – (...); II – (...); III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Não pode o Poder Constituinte Derivado suprimir direitos fundamentais consagrados pelo Constituinte Originário, havendo assim limites fixados no próprio texto constitucional;
9 - A PEC 55 (PEC 241) É INCONSTITUCIONAL, porque pretende retirar do Poder Legislativo sua prerrogativa de legislar acerca do orçamento, o que deve ser realizado por meio de lei, não sendo a Emenda Constitucional a forma escolhida pelo Constituinte originário;
10 - A PEC 55 (PEC 241) É INCONSTITUCIONAL, porque pretende reduzir a capacidade do Poder Legislativo de legislar acerca do orçamento por cinco legislaturas (vinte anos);
11 – As entidades que assinam este documento contestam a forma escolhida pelo Governo para equilibrar as contas públicas, já que pretende amputar direitos, penalizando uma população numerosa e necessitada;
12 - A PEC 55 (PEC 241) é injusta e seletiva. Ela elege, para pagar a conta do descontrole dos gastos, os trabalhadores e os pobres, ou seja, aqueles que mais precisam do Estado para que seus direitos constitucionais sejam garantidos. Além disso, beneficia os detentores do capital financeiro, quando não coloca teto para o pagamento de juros, não taxa grandes fortunas e não propõe auditar a dívida pública;
13 - A PEC 55 (PEC 241) não enfrenta o cerne do problema econômico, instalado no modelo tributário injusto e regressivo, e baseia-se em falso diagnóstico, identificando uma suposta e inexistente gastança do setor público, em particular em relação às despesas com saúde, educação, previdência e assistência social, responsabilizando-as pelo aumento do déficit público, omitindo-se as efetivas razões, que são os gastos com juros da dívida pública (responsáveis por 80% do déficit nominal), as excessivas renúncias fiscais, o baixo nível de combate à sonegação fiscal, a frustração da receita e o elevado grau de corrupção;
14 – Por fim, deve o Estado Brasileiro cumprir o disposto no art. 3º da Constituição Federal de 1988: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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