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CARGO COMO O NOME “TÉCNICO” E A ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES

  • 11 de outubro de 2023

Revista Gestão Pública Municipal [on-line] / Gestão Pública Municipal - v.7, n. 69, set 2023. P.30

A Constituição Federal admite a acumulação de cargos de natureza técnica ou científica com cargo, emprego ou função de professor. Entretanto, para a caracterização da função técnica ou científica é preciso que o cargo, emprego ou função exija formação específica e suas atribuições possuam natureza técnica ou científica. Ou seja, cargos de natureza burocrática, administrativa ou operacional, em regra, não são considerados técnicos ou científicos.

Este entendimento é corroborado pelo Tribunal de Contas da União - TCU16 quando afirmou que “é irregular a acumulação de cargo de professor com de técnico de nível médio para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições não são de natureza eminentemente técnica ou científica”.

Em outra assentada, a Corte de Contas federal17 decidiu “é irregular a acumulação de proventos de professor com remuneração de técnico do seguro social (Lei 10.855/2004), uma vez que os cargos não são acumuláveis na atividade (art. 37, § 10, da Constituição Federal, incluído pela EC 20/1998, e art. 118, §§ 1º e 3º, da Lei 8.112/1990), pois o segundo não pode ser considerado cargo técnico para fins do disposto no art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal”.

Portanto, a simples denominação ou nomenclatura do cargo de técnico não significa, necessariamente, a possibilidade de acumulação. Isto é, a expressão “técnico” no nome do cargo não é suficiente, por si só, para classificá-lo na categoria de cargo técnico ou científico a que se refere a Constituição Federal18. Faz-se imperioso observar as atribuições, conhecimentos e responsabilidades exigidos para o exercício da atividade.

 

   
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