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Reajustes salariais e o funcionalismo público

  • 18 de novembro de 2021

A Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, está gerando grande debate entre o funcionalismo público e órgãos de controle externo de Estados e Municípios, especialmente, quando relacionada à Lei nº 14.113/20 que promoveu uma reestruturação no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

Para entender melhor, de acordo com a LC nº 173/20, fica vedada a concessão de aumento de remuneração e de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, até 31 de dezembro de 2021 (exceto quando derivado de determinação legal anterior à calamidade ou de sentença judicial transitada em julgado). Já a segunda medida (Lei n.º 14.113/20) institui que os Municípios agora serão obrigados a aplicar 70% dos recursos do FUNDEB para o pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Quais os efeitos das duas medidas na remuneração dos servidores públicos?

Confira o comentário da servidora Talita Santos Gherardi, Auditora de Controle Externo do TCE-PR a respeito do tema:

A nova Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), a Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, prevê a destinação de no mínimo 70% dos recursos à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (art. 26), a partir do exercício de 2021. A legislação anterior, a Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, estipulava percentual inferior de destinação de no mínimo 60% dos recursos à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública (art. 22).

No entanto, os entes têm manifestado dúvida quanto a compatibilizar a aplicação desta norma com as vedações impostas pela Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, que vedou a concessão de aumento de remuneração e de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, até 31 de dezembro de 2021 (exceto quando derivado de determinação legal anterior à calamidade ou de sentença judicial transitada em julgado).

Segundo o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no âmbito do processo de consulta n.º 1.098.573, as vedações do art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb (70%) em remunerações dos profissionais da educação básica. Se necessário, o gestor poderá lançar mão da previsão contida no § 3° do art. 25 da Lei n.º 14.113/2020, com a possibilidade de se utilizar até 10% dos recursos no primeiro quadrimestre do exercício subsequente: “§ 3º  Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional”. Salvo engano, o TCE/PR ainda não se manifestou formalmente sobre o assunto, em sede de consulta.

Matéria comentada na íntegra: TCE MG

   
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