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Tribunal de Contas acata decisão do STF sobre questão da recomposição salarial

  • 07 de outubro de 2021

Matéria original: https://cutt.ly/eENAH0H

Com base em voto proferido pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão e cumprindo decisão do Supremo Tribunal Federal, por voto do ministro Alexandre de Moraes, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), aprovou, na sessão desta quarta-feira (6 de outubro), orientação aos municípios no sentido de que se abstenham de conceder a recomposição inflacionária a que faz menção o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, durante a vigência da Lei Complementar nº 173/20, ou enquanto prevalecer a decisão proferida.

Na hipótese de a revisão já ter sido concedida, o município deverá suspender o ato, mediante o processo legislativo adequado, observando a irrepetibilidade dos valores pagos, ante o seu caráter alimentar, além da boa-fé tanto dos gestores, como dos servidores, nos termos do artigo 22, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, destaca a manifestação. O acórdão deve ser publicado nos próximos dias no Diário Eletrônico do TCE-PR.

O presidente do Tribunal de Contas, conselheiro Fabio Camargo, destacou a importância do voto apresentado por Artagão, "que vai garantir uma pacificação de entendimento por parte dos prefeitos, contribuindo para o retorno à normalidade das gestões, que aguardavam um posicionamento definitivo do Tribunal a respeito".

 Revisão

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, cassou decisões do TCE-PR que permitiram a revisão anual da remuneração dos servidores públicos durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, até 31 de dezembro deste ano. O ministro julgou procedente a Reclamação (RCL) 48538, ajuizada pelo Município de Paranavaí.

Em sua manifestação, Mattos Leão destacou que "o tema não era pacífico, sendo tratado por vários Tribunais de Contas, nos mais diversos sentidos e com decisões dotadas de força normativa.

 

Serviço

Processo nº:

447230/20

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Campo Bonito

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social

 

   
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