Matéria original/imagem: Conjur
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai fixar qual é a natureza jurídica da decisão que homologa os cálculos e determina expedição de precatórios. Isso vai definir como ela pode ser atacada: se por apelação ou agravo de instrumento.
O colegiado afetou seis recursos especiais para julgamento sob o rito dos repetitivos, para definição de tese vinculante. A relatoria é do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Determinou também a suspensão todos os processos, individuais ou coletivos sobre o tema que estejam com interposição de recurso especial ou recurso à Turma Nacional de Uniformização.
A questão afetada tem enorme impacto na situação de quem tem direito a receber valores decorrentes de condenação de entes públicos.
Quando esses processos entram na fase de cumprimento de sentença, o juiz avalia impugnações, analise e homologa o cálculo do montante a ser pago e determina a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
Sentença ou interlocutória
O STJ precisa definir se esse pronunciamento tem natureza de sentença ou de decisão interlocutória.
Se for considerada sentença, deverá ser atacada pelo recurso de apelação, como prevê o artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A mesma lei define sentença como o pronunciamento que extingue a execução.
Se, por outro lado, foir considerada interlocutória, caberá agravo de instrumento, como diz o artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Interlocutória, nesse caso, é toda decisão que não põe fim à fase de execução.
A jurisprudência brasileira mostra que essa é uma indefinição recorrente em todo o país. Os tribunais não concordam sequer se a decisão que homologa o cálculo e determina a expedição do precatório encerra ou não a execução.
Para além disso, é comum que juízes prolatem essas decisões chamando-as de sentença ou determinando a extinção do processo de forma errônea, o que vai impactar no recurso cabível e pode induzir a parte ao erro.
Esse é o momento em que os tribunais são chamados a decidir se o uso da apelação ou do agravo de instrumento deve ser considerado “erro grosseiro”. Se a resposta for negativa, será possível aplicar o princípio da fungibilidade.
Ele permite a adequação do recurso interposto de forma errônea pela parte. Ou seja, o tribunal recebe uma apelação e a julga como se agravo de instrumento fosse ou vice-versa.
Setor sucroalcooleiro em alerta
Esse complexo cenário vem levando a dispersão jurisprudencial entre as turmas de Direito Público do STJ.
A prova de seu relevante impacto está nos casos que discutem o pagamento de indenização pela União pelo prejuízo causado pelo tabelamento de preços feito entre 1985 e 1999 pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA).
O tabelamento gerou centenas de processos — 296 ainda em discussão, segundo a Advocacia-Geral da União — com condenações de reparação em valores bilionários que hoje as usinas ou seus sucessores processuais tentam executar.
A última trincheira da União tem sido a fase de cumprimento de sentença, quando o valor da indenização é confirmado e há a expedição de precatórios. Ela vem impugnando a forma de cálculo do valor por meio de agravos de instrumento.
Há casos em que as turmas do STJ aplicam a fungibilidade recursal para admitir o recurso, há outros em que é considerado erro grosseiro, o que retira da União a última oportunidade de contestação.
Via prevatórios ou RPV
Em cinco dois seis processos afetados pela 1ª Seção do STJ, a parte recorrente é o ente público condenado ao pagamento — apenas no REsp 2.222.333 o recurso supostamente errôneo é do particular que receberá os valores via precatório.
Os casos discutem o pagamento de verbas a servidores públicos (como abono de permanência, gratificações, reajuste salarial e terço de férias), seguro-desemprego e indenização por dano material.
O ministro Paulo Sérgio Domingues defendeu a conveniência em se uniformizar com força vinculante o entendimento do STJ, pela existência de divergência jurisprudencial nas instâncias ordinárias e no próprio tribunal.
Delimitação da controvérsia:
(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV;
(2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais