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Tramitação de ação contra mudanças na previdência é encerrada no STF: entenda como isso impacta os servidores públicos do Paraná

  • 30 de junho de 2022

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5350), que questionava a polêmica mudança no regime próprio de previdência social do Paraná, acabou prejudicada, por perda de objeto, após o julgamento - por unanimidade de votos - feito pelo Supremo Tribunal Federal (STF) durante a última sexta-feira (24). O ministro Dias Toffoli, que fez uma questão de ordem na ADI, defendeu o encerramento do tema na Corte.

A pauta já estava em discussão desde 2015, quando a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), em iniciativa conjunta com outras entidades de servidores estaduais, protocolou a Ação Direta, pedindo medida cautelar contra a Lei 18.496/2015, que foi considerada como a protagonista da “Batalha do Centro Cívico”, após ser sancionada na gestão Beto Richa, sendo responsável por uma reestruturação do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado.

O SINDICONTAS/PR foi uma das instituições que participaram das ações contrárias a Lei 18.496/2015 e, conforme explica o responsável pelo setor jurídico do sindicato, Dr. Marcel Bento Amaral. “Houve um esforço comum de várias entidades sindicais para que fosse reconhecida a inconstitucionalidade dos dispositivos que afrontavam os direitos dos Servidores”.

O QUE DIZ A CNTE - Segundo a Confederação, essa Lei violou a Constituição Federal porque não atendeu ao “princípio da contributividade”, nem observou critérios para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, ou seja, sua capacidade de arcar com suas obrigações no curto e longo prazo.

O ponto principal que gerou debate entre o funcionalismo público e centrais sindicais foi o artigo 12 da Lei 18.496/2015, o qual permitiu que todos os servidores ligados ao Fundo Financeiro - com idade igual ou superior a 73 anos até 30 de junho de 2015 - fossem transferidos para o Fundo de Previdência, que passou a arcar com o pagamento do benefício para mais de 30 mil servidores (entre aposentados ou pensionistas), que antes eram remunerados pelo Fundo Financeiro.

Para entender melhor, o RPPS é composto por três fundos: Fundo de Previdência, que arca com os benefícios previdenciários dos servidores que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003 mais os segurados com 73 anos ou mais em 30 de junho de 2015; o Fundo Financeiro, responsável pelos benefícios previdenciários dos servidores civis que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, exceto os segurados com 73 anos ou mais em 30 de junho de 2015; e o Fundo Militar, que cuida dos benefícios previdenciários dos servidores militares.

PEDIDO RENOVADO – No ano passado, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) se manifestou pedindo a extinção do processo da ADI, “por perda de objeto ou por improcedência”. Aos ministros do Supremo Tribunal Federal, a PGE informou que parte da Lei Estadual de 2015 contestada pela CNTE já foi revogada pela Lei 20.635/21, que adaptou seu sistema de aposentadoria à reforma da previdência aprovada em âmbito federal.

Além disso, a PGE apresentou um cálculo ao STF e defendeu que as alterações aprovadas sete anos atrás não afetaram a solvência de 29 anos do Fundo de Previdência, mas, em contrapartida, o tesouro ganhou um alívio imediato de R$ 142,5 milhões por mês, o que representa cerca de R$ 1,7 bilhão por ano.

Apesar do parecer do Governo do Paraná, ainda em 2021, a CNTE voltou a pedir a derrubada da Lei 18.496/15, alegando que as mudanças feitas não afastaram a descapitalização do Fundo de Previdência e ainda que tenha sido aprovada uma lei posterior, isso não exclui a inconstitucionalidade da lei sancionada em 30 de abril de 2015.

Na data de 24.06.2022 (publicada em 27.06.2022), foi julgada a questão de ordem suscitada, e por unanimidade, declarou-se a perda do objeto da ADI 5350, em razão da superveniência da Emenda Constitucional 103/2019. Segundo explica o Dr. Marcel Bento Amaral, advogado do Sindicontas, “a decisão do Supremo escolheu seguir uma linha processual, sem analisar os danos decorrentes da migração causada pelo dispositivo impugnado. A ADI 5350 já contava com 02 votos pela parcial procedência, reconhecendo o ponto central da lei 18.469/2015 como inconstitucional. Porém, com a decisão prolatada, o pedido de ressarcimento do Estado para o fundo previdenciário, elemento central da luta das entidades sindicais, ficou sem ser analisado, gerando uma perda irreparável para os servidores do Estado”.

Imagem: Portal STF

 

   
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