Matéria original: Conjur
O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quinta-feira (16/5) o julgamento que discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) alterados pela Lei 14.230/2021. O ministro Gilmar Mendes, decano da corte, pediu vista.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário no último dia 9, quando foi apresentado o relatório e feitas as sustentações orais das partes. Nesta quarta-feira (15/5), o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, começou a votar, concluindo sua exposição nesta quinta. Até o momento, ninguém mais votou.
A ação julgada pelo Supremo foi proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e envolve 36 dispositivos da Lei de Improbidade.
Em dezembro de 2022, Alexandre deu uma decisão liminar suspendendo diversos trechos contestados pela entidade. Agora, o STF analisa o mérito do caso.
Voto do relator
Alexandre entendeu pela inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei de Improbidade. Há também trechos aos quais o relator deu interpretação conforme a Constituição.
Foram considerados inconstitucionais:
- Artigo 1º, parágrafo 8, segundo o qual não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada;
- Artigo 12, parágrafo 1º, segundo o qual a sanção de perda de mandato ou função se refere apenas ao cargo ocupado pelo infrator no momento do cometimento do crime. Com o dispositivo, alguém que cometeu ato de improbidade enquanto era secretário, por exemplo, mas já era deputado quando foi condenado com trânsito em julgado, manteria o cargo no Legislativo;
- Artigo 12, parágrafo 10, que soma ao prazo da sanção de suspensão de direitos políticos o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória;
- Artigo 12, parágrafo 4, que restringe o alcance da proibição de contratar com o poder público apenas ao ente lesado;
- Artigo 17-B, parágrafo 3, segundo o qual a apuração do valor do dano a ser ressarcido deve necessariamente contar com a oitiva do Tribunal de Contas competente.
Interpretação conforme a Constituição
O ministro votou por dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 21, parágrafo 4º, segundo o qual a absolvição na esfera criminal, por decisão colegiada, mesmo sem trânsito em julgado, impede o trâmite da ação de improbidade.
Alexandre entendeu que só absolvições em que ficar comprovada a inexistência do fato (artigo 386, 1, do Código de Processo Penal) ou que o réu não tenha concorrido para a infração (artigo 386, 4, do CPP) impedem o andamento do processo.
O mesmo não ocorre, no entanto, nas demais hipóteses previstas no CPP, como a absolvição por ausência de provas.
Para o relator, entender que toda e qualquer absolvição por decisão colegiada impede o andamento das ações de improbidade, como foi estabelecido na LIA, viola a independência e a autonomia das diferentes instâncias. A lei exige decisão absolutória colegiada, independentemente do trânsito em julgado.
“A absolvição por ausência de provas não vincula e não pode vincular, porque aí estaria impedindo a atuação da jurisdição civil. E aqui é mais grave porque não prevê nem o trânsito em julgado”, afirmou o ministro.
Ele ponderou, no entanto, que “se houver absolvição por comprovada ausência de materialidade ou autoria”, aí, sim, há “vinculação das instâncias”.
Inicialmente, o relator da matéria iria propor a declaração da inconstitucionalidade do trecho, mas optou pela interpretação conforme a Constituição após sugestão do ministro Cristiano Zanin.
Outros pontos
Alexandre também deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 23-C da LIA. De acordo com o dispositivo, atos que levam a enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos cometidos por partidos políticos serão punidos nos termos da Lei das Eleições (Lei 9.096/1995), e não com base na Lei de Improbidade.
A proposta do ministro é que os atos descritos e imputados a fundações e partidos sejam enquadrados na Lei das Eleições, sem prejuízo de que seja aplicada também a LIA.
O magistrado também invalidou a parte do parágrafo 5º do artigo 23 que permite que o prazo prescricional corra pela metade. Segundo o dispositivo, interrompida a prescrição, o prazo começa a correr no dia da interrupção, pela metade do previsto no caput. O prazo definido é de oito anos.
Alexandre também analisou o artigo que trata da detração do período entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado. Para ele, o dispositivo permite que o período de inelegibilidade seja abatido da sanção de suspensão dos direitos políticos.
O ministro considerou o trecho inconstitucional porque, em seu entendimento, o dispositivo compromete a efetividade de medidas punitivas.