O art. 8º da Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, que que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), sofreu alteração legislativa no início deste mês, mediante a edição da Lei Complementar n.º 191, de 08 de março de 2022. Esta alteração assegurou a contagem de tempo para fins da concessão dos adicionais de tempo de serviço – anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais benefícios abarcados pelo inciso IX, do art. 8º, da Lei Complementar 173/2020 – aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, restando vedado apenas o pagamento no período fixado da LC n.º 173/2020 (até 31/12/2021). Opina-se que essa inovação legislativa suscitará questionamentos judiciais, por estabelecer tratamento diferenciado a determinadas categorias (saúde e da segurança pública) de servidores públicos dos entes federativos em detrimento das demais, em ofensa ao princípio da isonomia.
No âmbito do Estado do Paraná, o Acórdão n.º 3239/2021 do Tribunal Pleno, exarado em 25/11/2021, e portanto anterior à alteração legislativa introduzida pela LC 191/2022, respondeu de forma geral a consulta acerca da contagem de tempo da licença especial e outros benefícios aos servidores que completaram o período aquisitivo para concessão no período compreendido entre 28 de maio de 2020 (data da publicação da Lei Complementar n.º 173/2020) a 31 de dezembro de 2021, aplicável a todos os servidores, sem estabelecer distinções de tratamento.
Talita Santos Gherardi
Auditora de Controle Externo
Auditora de Controle Externo