Justiça do Paraná suspende decisão do TCE que bloqueou socorro emergencial da prefeitura de Curitiba às empresas de ônibus

Justiça do Paraná suspende decisão do TCE que bloqueou socorro emergencial da prefeitura de Curitiba às empresas de ônibus

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A prefeitura de Curitiba conseguiu junto ao Tribunal de Justiça do Paraná a cassação de decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado que determinou a suspensão do socorro emergencial criado pelo prefeito Rafael Greca ao sistema de transportes municipais por causa da queda de demanda de passageiros originada pela pandemia da Covid-19.

Pela lei, a prefeitura bancaria por 90 dias a diferença entre a demanda habitual e a atual que está reduzida por causa no novo coronavírus, desde que os valores não passam de R$ 20 milhões.

O órgão de contas acolheu a representação de sete sindicatos trabalhistas que apontaram, entre outros aspectos, que a Lei Municipal 15.627/2020 não deixa claras as fontes dos recursos.

O relator do processo no Tribunal de Justiça, Paulo Cezar Bellio, apontou que esse entendimento está incorreto. “Ao contrário do que afirma a autoridade coatora em sua decisão, em uma análise superficial não se observa a criação da despesa pública propriamente dita. Isso porque a Lei Municipal nº Lei nº 15.627/2020 apenas alçou o transporte coletivo de passageiros a ‘instrumento associado ao combate e à contenção da pandemia da COVID-19’ conforme consta do seu artigo 1º. Não se observa (ao menos para efeito de cognição imediata) que a lei tenha instituído um NOVO programa ou ação governamental que exigisse o cumprimento dos pressupostos da Lei Complementar Federal nº 101/00 para buscar o equilíbrio orçamentário e a sustentabilidade da despesa pública”.

Como mostrou o Diário do Transporte, o projeto da Prefeitura de Curitiba, que prevê um socorro ao transporte público da capital paranaense, foi sancionado pelo prefeito após aprovação em dois turnos na Câmara Municipal.

O projeto teve 23 votos favoráveis e 9 contrários, e instituiu o Regime Emergencial de Operação e Custeio do Transporte Coletivo, pelo período de 90 dias.

As medidas excepcionais seriam retroativas a 16 de março, e a justificativa é a emergência em saúde pública pela pandemia da Covid-19, devido à diminuição de passageiros pagantes.

“O regime emergencial para o transporte coletivo prevê exclusivamente o aporte de custos variáveis e administrativos (como combustíveis e lubrificantes, conforme a quilometragem rodada), tributos (ISS, taxa de gerenciamento e outros) e com a folha de pagamento dos trabalhadores do sistema, incluídos plano de saúde, seguro de vida e cesta básica. A receita diária proveniente dos passageiros pagantes seria deduzida do montante a ser repassado pelo Município ao Fundo de Urbanização de Curitiba (FUC), gerido pela Urbs.”

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