Uma consulta formal (processo n.º 72880-8/20) realizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, Desembargador José Laurindo de Souza Netto, solicitou o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná quanto à concessão de aposentadoria e abono de permanência com base nas Emendas à Constituição Federal n.º 41/2003 e n.º 47/2005 aos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça que preencheram os requisitos após 04 de dezembro de 2019, data anterior à promulgação da Emenda à Constituição do Estado do Paraná n.º 45, de 2019.
Em resposta, a Corte de Contas afirmou que é possível a concessão de aposentadoria e abono de permanência aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Social do Estado do Paraná que preencheram os requisitos necessários até 09/03/2021, data anterior à publicação da Lei Complementar Estadual n.º 233, de 10 de março de 2021, que regulamentou as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2019.
O pagamento desses benefícios deve ser fundamentado nos arts. 2º, 6º e 6-A, da Emenda Constitucional 41/2003, e no art. 3º, da Emenda Constitucional 47/2005, que tratam da regra da integralidade dos proventos dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003. Vale ressaltar que a consulta busca o reconhecimento do direito dos servidores públicos estaduais, com base nos termos da legislação vigente.
Segundo a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná consubstanciada no Acórdão n.º 848/22 – Tribunal Pleno, as regras das Emendas Constitucionais n.º 41/03 e n.º 47/05 que dispuseram sobre a concessão de aposentadoria com proventos integrais, com base na última remuneração, e do abono de permanência aos servidores vigoraram até o dia 09 de abril de 2021, nestes termos: “Sim, é possível a concessão de aposentadoria e abono de permanência fundamentados nos arts. 2º, 6º e 6-A, da Emenda Constitucional 41/03 e no art. 3º, da Emenda Constitucional 47/05 aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Social do Estado do Paraná que preencheram os requisitos necessários até 09/03/21, data anterior à publicação da Lei Complementar Estadual n° 233, tendo em vista o que dispõe o art. 1º, inciso III, art. 35, inciso III e art. 36, inciso II, da Emenda Constitucional 103/19, combinado com o art. 1° e art. 3°, da Emenda Constitucional Estadual 45/19, combinado com o art. 1°, inciso III, art. 4º e art. 5°, inciso I, da Lei Estadual 20.122/19”.
Contextualiza-se que a Lei Estadual n.º 20122/19 condicionou as revogações dos arts. 2º, 6º e 6ºA da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, e do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 à entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Paraná, o que se deu com a edição da Lei Complementar Estadual n.º 233/2021, cuja publicação foi utilizada como marco temporal na resposta à consulta dos autos n.º 72880-8/20.
Sobre esta consulta e outros assuntos relacionados, o SINDICONTAS/PR, através de seu departamento jurídico, irá manter-se à disposição dos servidores públicos do TCEPR para tirar quaisquer dúvidas, visando sempre o melhor entendimento sobre as regras do Regime Próprio de Previdência do Social do Estado do Paraná.
ABONO DE PERMANÊNCIA – o Abono de Permanência nada mais é que um incentivo financeiro do Regime Próprio da Previdência Social, RPPS, dado ao servidor estatutário contribuinte que deseja continuar trabalhando, ainda que já possa se aposentar. Esse pagamento é equivalente ao valor da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do servidor.
Veja abaixo, na íntegra, a consulta do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a resposta enviada pelo Tribunal de Contas: https://bit.ly/3MaSWfs