Independência da Função de Auditoria segue no centro do debate sobre o futuro dos Tribunais de Contas

Independência da Função de Auditoria segue no centro do debate sobre o futuro dos Tribunais de Contas

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A organização das funções dentro dos Tribunais de Contas e o reconhecimento da independência da área técnica permanecem entre os temas relevantes para o aperfeiçoamento do controle externo brasileiro.

A discussão é retomada no artigo Qual a importância da Independência da Função de Auditoria na organização e no futuro dos Tribunais de Contas do Brasil, de autoria de Amauri Perusso, Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e presidente da Federação Nacional das Entidades dos Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil, FENASTC.

No texto, Perusso defende uma delimitação clara das três funções centrais presentes no sistema de controle externo: a função julgadora e parecerista, atribuída a ministros, conselheiros e seus substitutos; a atuação dos membros do Ministério Público de Contas na garantia da legalidade processual; e a função de auditoria, exercida por servidores concursados e qualificados para a atividade de Estado.

A formulação sintetiza uma discussão que permanece atual nos Tribunais de Contas:

“Três funções, com três titularidades distintas.”

A partir dessa diferenciação, o artigo sustenta que a própria estrutura do processo de contas deve respeitar etapas independentes. Segundo o autor, cabe à auditoria produzir o relatório e reexaminar os achados diante dos elementos apresentados pela defesa; ao Ministério Público de Contas, analisar o relatório e as razões apresentadas; e ao corpo julgador, emitir parecer ou julgar as contas dos gestores.

Valorização da função técnica

Um dos pontos centrais do artigo é a defesa da consolidação de uma carreira nacional de Auditor de Controle Externo, denominação destinada aos servidores de nível superior, admitidos por concurso público, que exercem atividades finalísticas relacionadas às competências constitucionais dos Tribunais de Contas.

Para Perusso, a discussão não se limita à nomenclatura dos cargos. A independência da função de auditoria está relacionada também à definição de garantias e prerrogativas para os atos de auditoria, à organização da direção da área de controle e fiscalização e à possibilidade de formação de instâncias colegiadas compostas pelos próprios auditores.

O artigo argumenta que uma delimitação mais clara das atribuições contribui para reforçar o caráter técnico dos Tribunais de Contas e reduzir sobreposições entre auditoria, Ministério Público de Contas e funções de julgamento.

Essa preocupação também aparece nas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público, NBASP, mencionadas pelo autor. O texto destaca que um ordenamento institucional adequado deve permitir que Tribunais de Contas e auditores estejam protegidos de interferências na seleção dos objetos de auditoria e nas etapas de planejamento, execução, elaboração de relatórios e monitoramento.

Uma discussão que envolve diferentes entidades do controle externo

O artigo registra que a organização das funções dentro dos Tribunais de Contas já aparece em propostas e posicionamentos defendidos por diferentes entidades nacionais.

Perusso menciona manifestações da ATRICON, da AMPCON e da FENASTC relacionadas à estrutura das carreiras e à separação entre as diferentes atribuições presentes no controle externo.

Entre os exemplos apresentados está a proposta de separação entre as atividades deliberativas e as atividades de fiscalização e instrução. O artigo também recupera proposta defendida pela FENASTC segundo a qual a Auditoria de Controle Externo deve ser reconhecida como estrutura essencial ao exercício do controle externo, dotada da independência necessária ao desempenho de suas funções institucionais.

Outro ponto apresentado é a criação de um Conselho de Auditoria, composto por integrantes da própria carreira, com responsabilidade pela construção de diretrizes para o exercício da auditoria governamental. A proposta é acompanhada da defesa de que a direção da área de auditoria também tenha participação dos próprios auditores em seu processo de escolha.

Independência também passa pela transparência

Ao final, o artigo relaciona a independência da função de auditoria à transparência dos próprios Tribunais de Contas.

Entre as medidas defendidas está a publicidade ativa dos relatórios de auditoria após a apresentação da defesa pelo gestor, ou após o encerramento do prazo correspondente, ampliando o acesso às informações produzidas no processo de contas. Para o autor, a transparência fortalece o controle social sobre receitas, despesas e resultados das políticas públicas.

A reflexão apresentada por Amauri Perusso recoloca no debate uma questão diretamente relacionada ao trabalho desenvolvido diariamente pelos servidores da área técnica: como organizar as funções dentro dos Tribunais de Contas de maneira que a auditoria possa exercer plenamente seu papel constitucional, com atribuições definidas, qualificação técnica e independência para o desenvolvimento de suas atividades.

Para o SINDICONTAS/PR, acompanhar esse debate é especialmente relevante diante das discussões sobre valorização das carreiras, organização institucional e reconhecimento das atribuições exercidas pelos servidores responsáveis pela atividade finalística do controle externo.

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