Parecer do MPF concorda com trancamento de ação penal contra Beto Richa

Parecer do MPF concorda com trancamento de ação penal contra Beto Richa

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Procurador, no entanto, diz que concessão de medida configuraria supressão de instância

O Ministério Público Federal enviou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região parecer se posicionado a favor do trancamento da ação penal na qual o ex-governador do Paraná Beto Richa (PSDB) responde sobre suposto uso ilegal de verbas da saúde.

O procurador regional da República Ipojucan Corvello Borba, no entanto, se manifestou contra a concessão de HC requerido pela defesa para trancar a ação neste momento porque haveria uma supressão de instância para analisar o caso.

“Não é possível extrair, daquele material, a presença de indícios mínimos de autoria delitiva”, escreveu Borba. E completou: “Não há nenhum início de prova de que o paciente teve ingerência, direta ou indireta, na posterior administração dos recursos, o que torna a denúncia criminal contra ele inepta”.

Richa foi denunciado pelo uso indevido de R$ 100 mil recebidos do Fundo Nacional da Saúde, no período compreendido entre 14.11.2006 e 31.12.2008. De acordo com a denúncia, embora tenha firmado, na qualidade de prefeito de Curitiba o Convênio 3198/2005 com a União, com a finalidade de reforma de unidades de saúde, o valor repassado, em 14.11.2006, foi resgatado em 6.12.2006 e aplicado no mercado financeiro apenas em 16.02.2007, sendo que as despesas para as reformas em unidades de saúde foram realizadas fora do prazo de execução do convênio.

A denúncia, diz o procurador, afirma que os valores recebidos via convênio foram devolvidos à União pelo Município de Curitiba, devidamente atualizados, e que as unidades de saúde foram reformadas com recursos próprios do município.

Segundo Borba, a imputação lançada na denúncia configura hipótese de responsabilização penal objetiva, não admitida em nosso ordenamento, pois despreza o fato de que as ações administrativas afetas ao cumprimento do convênio não registram qualquer intervenção pessoal do paciente, e nenhum esforço investigatório foi realizado para suprir a carência de vinculação subjetiva do paciente ao ilícito.

“Primeiro, qualquer outra pessoa que tivesse firmado o convênio, independentemente de sua vinculação com os atos posteriores, seria igualmente denunciada; segundo, após ter assinado o convênio, o paciente responderia por qualquer ilicitude que viesse a ser cometida na gestão daqueles recursos, mesmo que praticada por terceiros”, diz o parecer.

Fonte: JOTA

 

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