Matéria original/imagem: Conjur
A inteligência artificial inaugurou um dos maiores desafios já enfrentados pelo direito processual: a necessidade de reconstruir a confiança na prova digital. O debate, frequentemente reduzido aos riscos das conhecidas deepfakes, é muito mais profundo. Vai muito além da possibilidade de criação de vídeos, áudios e imagens falsas. Estamos vendo uma ruptura de uma premissa histórica do processo judicial, a presunção de autenticidade dos elementos de prova.
O Código de Processo Civil de 2015 foi concebido em um contexto no qual a discussão probatória se concentrava, sobretudo, na valoração das evidências. A controvérsia consistia em saber qual prova era mais convincente, mais robusta ou mais apta a demonstrar determinado fato. A inteligência artificial altera a ordem dessa discussão. Antes de avaliar o conteúdo de uma prova, será cada vez mais necessário verificar sua autenticidade.
IA muda conceito jurídico de autenticidade
Essa mudança parece sutil, mas representa uma verdadeira transformação paradigmática. Durante décadas, fotografias, gravações, mensagens eletrônicas e documentos digitais passaram a integrar a rotina do Poder Judiciário porque se acreditava que eventuais adulterações poderiam ser identificadas por perícias relativamente convencionais. Hoje, contudo, ferramentas de inteligência artificial generativa conseguem produzir conteúdos praticamente indistinguíveis daqueles originados da realidade, tornando insuficientes diversos mecanismos tradicionais de verificação.
A consequência prática é evidente. A simples apresentação de um vídeo, de um áudio ou mesmo de uma troca de mensagens tende a deixar de produzir, automaticamente, a confiança que historicamente acompanhava esse tipo de documento. Em outras palavras, a inteligência artificial não modifica apenas a forma de produzir provas. Ela altera o próprio conceito jurídico de autenticidade.
Essa mudança alcança praticamente todos os ramos do direito. Nas ações cíveis, cresce o risco de documentos sintéticos influenciarem litígios patrimoniais. Na esfera criminal, a preocupação envolve confissões fabricadas, manipulação de imagens ou adulteração de registros eletrônicos. No direito administrativo, a expansão da digitalização dos procedimentos amplia a necessidade de preservar a integridade documental desde sua origem.
IA impõe responsabilidade à administração pública
É justamente nesse ponto que a discussão extrapola o processo judicial e alcança a atuação da advocacia pública. Os procuradores do Estado ocupam posição singular dentro da estrutura estatal. Ao exercerem a consultoria jurídica da administração e a defesa judicial do interesse público, lidam diariamente com contratos administrativos, processos eletrônicos, pareceres, licitações, documentos fiscais, registros digitais e inúmeras bases de dados produzidas pelo próprio Estado. Em outras palavras, atuam precisamente no ambiente em que a futura prova judicial nasce.
Isso significa que a inteligência artificial impõe uma responsabilidade adicional à administração pública: desenvolver mecanismos capazes de assegurar que documentos públicos mantenham sua autenticidade desde sua criação até sua eventual utilização em juízo.
A resposta passa pela construção de uma verdadeira política pública de governança da prova digital. Cadeias de custódia eletrônicas, certificação de documentos, rastreabilidade de alterações, preservação de metadados, autenticação criptográfica e protocolos de auditoria tendem a deixar de ser temas restritos à tecnologia da informação para ocupar posição central na agenda jurídica do Estado.
Nesse contexto, a Advocacia Pública pode assumir protagonismo institucional. Sua atuação preventiva permite contribuir para a elaboração de normativas, orientações técnicas e padrões de governança capazes de reduzir litígios futuros e aumentar a confiabilidade das informações produzidas pela administração. Mais do que defender o Estado em juízo, cabe-lhe colaborar para que os atos administrativos sejam juridicamente sólidos desde sua origem.
Provas de autenticidade e perícias
Ao mesmo tempo, será inevitável uma evolução da própria teoria geral da prova. Questões relacionadas ao ônus de demonstrar a autenticidade de determinado conteúdo, aos critérios para realização de perícias em materiais produzidos por inteligência artificial e aos limites da utilização dessas ferramentas ainda carecem de maior desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial.
Não parece suficiente apenas aplicar institutos concebidos para documentos físicos a uma realidade tecnológica radicalmente distinta. A expansão da inteligência artificial exige que magistrados, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos e procuradores passem a desenvolver novas competências técnicas para compreender os riscos inerentes às evidências digitais.
O desafio é ainda maior porque a inteligência artificial também oferece oportunidades relevantes ao sistema de Justiça. Ferramentas capazes de identificar padrões de fraude, organizar grandes volumes documentais, localizar inconsistências e auxiliar perícias poderão tornar a atividade jurisdicional mais eficiente. O problema, portanto, não reside na tecnologia em si, mas na ausência de parâmetros jurídicos suficientemente claros para disciplinar sua utilização.
Adaptação às transformações tecnológicas
Ao longo da história, o direito sempre precisou adaptar seus institutos às transformações tecnológicas. Foi assim com a fotografia, com o telefone, com a assinatura eletrônica e com os documentos digitais. A inteligência artificial, entretanto, inaugura uma realidade distinta. Pela primeira vez, a tecnologia desafia não apenas os meios de prova, mas a própria confiança social que sustenta a atividade jurisdicional.
Para além do diálogo com as evidências dos algoritmos, o direito precisará reconstruir as bases da confiança processual. E, nesse esforço, a advocacia pública possui condições institucionais de contribuir decisivamente para a formulação de um modelo de governança da prova digital que preserve, simultaneamente, a inovação tecnológica, a segurança jurídica e a credibilidade das instituições.
Afinal, em um Estado democrático de Direito, proteger a autenticidade da prova significa, em última análise, proteger a própria legitimidade da Justiça.