Matéria original/imagem: Bem Paraná
O conselheiro Fernando Guimarães do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) pediu vista do Processo nº 517232/25, por meio do qual o concedeu medida cautelar suspendendo o processo de privatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar). Com isso, os efeitos da liminar, concedida pelo conselheiro-substituto Livio Sotero Costa, permanecem em vigor e a análise de homologação pelo colegiado fica adiada.
Guimarães justificou a solicitação de mais tempo para análise do caso devido a outros processos que tramitam no TCE-PR sobre o assunto e à negativa do fornecimento de documentos e informações pela Celepar ao TCE-PR, apontada em Representação da Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) da Corte. Ele considerou esse fato “extremamente relevante”, por envolver prerrogativas do Tribunal. “Nesse caso específico, existe o perigo de dano em relação à eventual audiência pública, por falta de informações”, afirmou.
Datado de 11 de setembro, o Despacho nº 1169/25, do Gabinete do Conselheiro-substituto Livio Sotero Costa, em que foi expedida a cautelar, foi publicado na última segunda-feira (15), na edição nº 3.526 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Os responsáveis pelo processo de desestatização da Celepar receberam prazo de 15 dias, a partir da notificação, para apresentar defesa.
Irregularidades na privatização da Celepar
Na Representação, a 4ª ICE do TCE-PR, que é superintendida pelo conselheiro Ivan Bonilha e atualmente fiscaliza a área temática Gestão Administrativa e Previdência na esfera estadual, apontou as seguintes impropriedades: ausência, no processo de privatização, de estudos e ações mínimas para mitigar os riscos decorrentes da saída do Estado do controle da companhia; não conclusão, previamente à privatização, de estrutura técnica mínima de pessoal e organizacional das secretarias; e dependência tecnológica, dada a dificuldade ou impossibilidade de internalizar e de terceirizar os produtos e serviços fornecidos pela Celepar.
Foram indicadas ainda a ausência de política de governança em TIC do Poder Executivo estadual; a priorização do cumprimento de um cronograma preestabelecido em detrimento da adequada preparação do Estado para a mudança; a falta de prévia notificação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); a necessidade de fixação do prazo de entrega da documentação antes da publicação do edital e de definição do rol mínimo de documentos; a inexistência de fundamentação técnica e jurídica para assinatura de termos de anuência da exploração comercial de softwares e a violação dos princípios do interesse público, da indisponibilidade do interesse público e da motivação; e inconsistências nas justificativas apresentadas para a privatização da companhia.
Na cautelar, Sotero Costa destacou que foram identificadas “fragilidades que poderiam expor o Estado, caso não sanadas, a riscos financeiros e de continuidade da consecução das políticas públicas atribuídas à referida estatal”. Ele enfatizou também que a medida preventiva adotada pelo TCE-PR não entra no mérito da questão relativa à desestatização da companhia. A Corte de Contas pretende obter acesso irrestrito a toda a documentação relativa ao processo para decidir sobre o tema.
Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.