Dispõe sobre alteração do Regimento Interno.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
institucionais estabelecidas na Constituição do Estado, e com base nos arts. 2º, I,
116, XII e parágrafo único, e 167 da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro
de 2005, e nos arts. 5º, XIII, e 188 a 192, do Regimento Interno, e considerando o
Acórdão nº 2750/24 – Tribunal Pleno, Processo nº 286044/24,
RESOLVE:
Art. 1º O dispositivo do Regimento Interno, adiante enumerado, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 147.
(…)
§ 2º Ficam subordinadas exclusivamente ao Presidente as unidades mencionadas
nos incisos II, VII, VIII, XXVIII e XLIII.” (NR)
Art. 2º Ficam incluídos no Regimento Interno os dispositivos abaixo enumerados com
a seguinte redação:
“Art. 147.
(…)
XLIII – Estúdio de Inovação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.”
“Art. 175-P. Compete ao Estúdio de Inovação do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná:
I – identificar possibilidades de inovação para aplicação no TCE-PR;
II – estimular a criação de soluções inovadoras que agreguem valor, relacionadas a
problemas simples ou complexos, por meio de métodos ágeis e colaborativos,
envolvendo pesquisa, desenvolvimento de protótipos e testes estruturados;
III – estabelecer normas que definam a operacionalização do Estúdio;
IV – planejar, em conjunto com a Administração, as ações do Estúdio alinhadas às
diretrizes estratégicas e de gestão da instituição;
V – buscar parcerias e promover a troca de experiências e metodologias inovadoras
com diferentes setores, órgãos, jurisdicionados e a sociedade civil;
VI – desenvolver processos para a seleção das propostas inovadoras, envolvendo
parcerias com instituições de pesquisa, startups e empresas focadas em
desenvolvimento tecnológico;
VII – oferecer mentoria para orientar e auxiliar as equipes em suas propostas de
inovação;
VIII – apoiar eventos de capacitação voltados a estimular soluções inovadoras;
IX – selecionar e compor equipes multidisciplinares para a execução dos planos e
ações propostos;
X – oportunizar um ambiente colaborativo, tanto físico quanto virtual, para que equipes
de diferentes áreas possam trabalhar juntas, compartilhando ideias e desenvolvendo
ações em conjunto;
XI – desenvolver e aplicar metas e indicadores para avaliar o impacto e os resultados
das iniciativas apoiadas pelo Estúdio;
XII – disseminar informações sobre as ações do Estúdio.
Parágrafo único. Portaria da Presidência definirá a composição e a estrutura do
Estúdio de Inovação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.” (NR)
Art. 3º Fica incluído no Regimento Interno a seguinte denominação de agrupamento
de artigos: no Título II, Capítulo IX, a Seção XIX-P – Do Estúdio de Inovação do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 9 de setembro de 2024
Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Confira na íntegra: https://bit.ly/4gpYeUd, pág. 24.