Revisão do Prejulgado nº 26, que trata da incidência da prescrição sancionatória no âmbito do TCE

Revisão do Prejulgado nº 26, que trata da incidência da prescrição sancionatória no âmbito do TCE

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Em 2017, foi aprovada a instauração de prejulgado, suscitado pelo Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, para fins de consolidar entendimento acerca da possibilidade de aplicação da prescrição no âmbito no TCE/PR, sendo designado como relator o Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

O Acórdão n.º 1030/19 – Tribunal Pleno havia fixado entendimento “pela possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição das multas e demais sanções pessoais, aplicando-se, analogicamente, as normas de direito público que tratam do tema, que estabelecem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado a partir da data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

 

Em 2020, foi aprovada a proposta de Revisão do Prejulgado nº 26, face ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 899, com base no qual é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, aplicando-se, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.

Por meio do Acórdão n.º 1919/23, inscrito em pauta na sessão do dia 12/07/2023, o Tribunal Pleno do TCE/PR assentou a revisão do Prejulgado nº 26, estabelecendo as seguintes diretrizes:

 

1)Pela possibilidade de reconhecimento de ofício ou a requerimento da parte da prescrição das multas, da restituição de valores e demais sanções pessoais, aplicando-se, analogicamente, as normas de direito público que estabelecem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado a partir da data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; 

 

2) em relação às causas de interrupção, de suspensão da contagem e de aplicação da prescrição intercorrente, em conformidade com o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do Tribunal de Contas, o entendimento deverá ser fixado no sentido de que a prescrição sancionatória, interrompida com o despacho que ordenar a citação, retroagirá à data de instauração do processo (efeito ex nunc) e reiniciará somente a partir do trânsito em julgado, não tendo aplicabilidade, antes disso, as hipóteses de suspensão e de prescrição intercorrente, cabendo ao relator assegurar a razoável duração do processo;

 

3) nos processos de iniciativa do jurisdicionado, como prestações de contas, em que compete ao próprio gestor de recursos públicos, em cumprimento à norma constitucional, encaminhar a documentação em prazo definido em lei e em normativas desta Corte, em caso de omissão, a contagem do prazo prescricional terá início no dia seguinte ao término do prazo final de envio”.

 

 O Conselheiro Fernando Guimarães, Presidente da Corte, ressaltou a necessidade de adequar as normas do Tribunal às decisões do STF, sob pena de que não prevaleçam. Sobre a duração razoável do processo, o Presidente relevou a proposta de um código de processo administrativo no TCE/PR, a fim de suprir eventuais lacunas regimentais e tornar mais ágil a tramitação dos processos. A formação do grupo de discussão está sendo conduzida pela auditora Muryel Hey.

 

Confira aqui (em https://www.youtube.com/watch?v=woUYlcuzC1Y) a sessão de julgamento do Acórdão n.º 1919/23 (processo n.º 541093/17, 13’30’’ e seguintes).

 

Talita Santos Gherardi

Auditora de Controle Externo

 
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