Em 2017, foi aprovada a instauração de prejulgado, suscitado pelo Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, para fins de consolidar entendimento acerca da possibilidade de aplicação da prescrição no âmbito no TCE/PR, sendo designado como relator o Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
O Acórdão n.º 1030/19 – Tribunal Pleno havia fixado entendimento “pela possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição das multas e demais sanções pessoais, aplicando-se, analogicamente, as normas de direito público que tratam do tema, que estabelecem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado a partir da data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
Em 2020, foi aprovada a proposta de Revisão do Prejulgado nº 26, face ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 899, com base no qual é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, aplicando-se, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.
Por meio do Acórdão n.º 1919/23, inscrito em pauta na sessão do dia 12/07/2023, o Tribunal Pleno do TCE/PR assentou a revisão do Prejulgado nº 26, estabelecendo as seguintes diretrizes:
“1)Pela possibilidade de reconhecimento de ofício ou a requerimento da parte da prescrição das multas, da restituição de valores e demais sanções pessoais, aplicando-se, analogicamente, as normas de direito público que estabelecem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado a partir da data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado;
2) em relação às causas de interrupção, de suspensão da contagem e de aplicação da prescrição intercorrente, em conformidade com o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do Tribunal de Contas, o entendimento deverá ser fixado no sentido de que a prescrição sancionatória, interrompida com o despacho que ordenar a citação, retroagirá à data de instauração do processo (efeito ex nunc) e reiniciará somente a partir do trânsito em julgado, não tendo aplicabilidade, antes disso, as hipóteses de suspensão e de prescrição intercorrente, cabendo ao relator assegurar a razoável duração do processo;
3) nos processos de iniciativa do jurisdicionado, como prestações de contas, em que compete ao próprio gestor de recursos públicos, em cumprimento à norma constitucional, encaminhar a documentação em prazo definido em lei e em normativas desta Corte, em caso de omissão, a contagem do prazo prescricional terá início no dia seguinte ao término do prazo final de envio”.
O Conselheiro Fernando Guimarães, Presidente da Corte, ressaltou a necessidade de adequar as normas do Tribunal às decisões do STF, sob pena de que não prevaleçam. Sobre a duração razoável do processo, o Presidente relevou a proposta de um código de processo administrativo no TCE/PR, a fim de suprir eventuais lacunas regimentais e tornar mais ágil a tramitação dos processos. A formação do grupo de discussão está sendo conduzida pela auditora Muryel Hey.
Confira aqui (em https://www.youtube.com/watch?v=woUYlcuzC1Y) a sessão de julgamento do Acórdão n.º 1919/23 (processo n.º 541093/17, 13’30’’ e seguintes).
Talita Santos Gherardi
Auditora de Controle Externo